citação da parte ré.Deferida e efetuada pesquisa eletrônica nos órgãos públicos para obtenção de endereços da parte ré. Intimada a se manifestar, a CEF quedou-se inerte.É o relatório. Passo a decidir.Embora devidamente
intimada, a autora deixou de cumprir a determinação judicial, não indicando o endereço para citação da parte ré.Assim, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do
processo - o correto endereço da parte, pressuposto para a citação -, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Ainda, desnecessária intimação pessoal neste caso.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC DE 1973. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PENA
DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A correta identificação do réu é requisito de aptidão da petição inicial, nos moldes do disposto no art. 282, II, do CPC/1973. 3- A hipótese
dos autos não configura abandono do processo pela parte, mas sim ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo independente da intimação pessoal da
parte, já que não se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 267, do CPC/73. 4- O enunciado da Súmula 240 do STJ que condiciona o requerimento do réu para a extinção do processo na
hipótese de abandono da causa não se aplica na hipótese de execução de título extrajudicial não embargada, dado o manifesto desinteresse da parte contrária à continuidade da execução. 5- Agravo interno não provido.
(TRF3, Primeira Turma, AC 00026644320094036119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 - destaques nossos)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. CPC, ART. 557, 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja,
deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. 2. A parte apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, e sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ocorre, no entanto, que a sentença não fundamentou a extinção nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art.
267, III), ou inércia (CPC, art. 267, II), logo, inaplicável o disposto no 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte nessas situações. 3. Não medra a alegação da agravante de
que a situação da demanda se insere na hipótese do inciso III do art. 267 do diploma mencionado. Sem a possibilidade de citação válida ante a ausência de fornecimento do correto endereço do réu, para a qual não
faltaram oportunidades, não há como o processo prosseguir, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 4. Agravo legal não provido.(TRF3, QUINTA TURMA, AC 00038011020064036105,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012 - destaques nossos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL, ARTIGO 276, 1.º, CPC. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISOS III E IV DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve a citação da parte ré, tendo em vista a ausência de informação correta do seu endereço (art. 282, CPC) ou mesmo de requerimento fundamentado para a citação por edital. 2. O
juízo de primeiro grau determinou a intimação da CEF para que suprisse a omissão verificada, sob pena de extinção do feito, no prazo de dez dias. Depois de mais de sessenta dias da publicação, não houve qualquer
justificativa para a inércia, não se dando efetividade à citação pleiteada. 3. A CEF não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão, ocorrendo a preclusão, sobrevindo sentença de extinção do processo
sem resolução do mérito. 4. É apropriado o fundamento do inc. IV do art. 267 do CPC para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular na hipótese dos autos. 5. Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, não se aplicando, no caso, o 1.º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Apelação da CEF
não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, AC 00049362020034036119, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/02/2010 PÁGINA: 684 FONTE_REPUBLICACAO:. - destaques nossos)Desse modo, o indeferimento da inicial é medida de rigor, de modo que não seja prejudicado eventual direito material da parte autora,
já que a demanda poderá ser proposta novamente, desde que atendendo aos requisitos necessários ao seu deslinde.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no artigo 485, incisos I e IV e 239, ambos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).Custas pela autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação dos indicados réus.Após trânsito em
julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007526-47.2015.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X DROGARIA SAUDE POPULAR FARMA LTDA - ME X
JOSIANA PIZOL VILLAS BOAS
SENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de débito referente a Cédula de Crédito Bancário.Deferida e efetuada pesquisa
eletrônica nos órgãos públicos para obtenção de endereços da parte ré. Intimada a se manifestar, a CEF quedou-se inerte.É o relatório. Passo a decidir.Embora devidamente intimada, a autora deixou de cumprir a
determinação judicial, não indicando o endereço para citação da parte ré.Assim, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo - o correto endereço da parte,
pressuposto para a citação -, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Ainda, desnecessária intimação pessoal neste caso.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC DE 1973. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PENA DE EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos
consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A correta identificação do réu é requisito de aptidão da petição inicial, nos moldes do disposto no art. 282, II, do CPC/1973. 3- A hipótese dos autos não
configura abandono do processo pela parte, mas sim ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo independente da intimação pessoal da parte, já que não
se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 267, do CPC/73. 4- O enunciado da Súmula 240 do STJ que condiciona o requerimento do réu para a extinção do processo na hipótese de abandono da
causa não se aplica na hipótese de execução de título extrajudicial não embargada, dado o manifesto desinteresse da parte contrária à continuidade da execução. 5- Agravo interno não provido. (TRF3, Primeira Turma, AC
00026644320094036119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 - destaques nossos)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º.
APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso
de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A parte
apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob
pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ocorre, no entanto, que a sentença não fundamentou a extinção nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 267, III), ou inércia (CPC, art.
267, II), logo, inaplicável o disposto no 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte nessas situações. 3. Não medra a alegação da agravante de que a situação da demanda se
insere na hipótese do inciso III do art. 267 do diploma mencionado. Sem a possibilidade de citação válida ante a ausência de fornecimento do correto endereço do réu, para a qual não faltaram oportunidades, não há como
o processo prosseguir, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 4. Agravo legal não provido.(TRF3, QUINTA TURMA, AC 00038011020064036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012 - destaques nossos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL, ARTIGO 276, 1.º, CPC. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISOS III E IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve a
citação da parte ré, tendo em vista a ausência de informação correta do seu endereço (art. 282, CPC) ou mesmo de requerimento fundamentado para a citação por edital. 2. O juízo de primeiro grau determinou a intimação
da CEF para que suprisse a omissão verificada, sob pena de extinção do feito, no prazo de dez dias. Depois de mais de sessenta dias da publicação, não houve qualquer justificativa para a inércia, não se dando efetividade à
citação pleiteada. 3. A CEF não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão, ocorrendo a preclusão, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. É apropriado o
fundamento do inc. IV do art. 267 do CPC para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese dos autos. 5.
Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, não se aplicando, no caso, o 1.º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Apelação da CEF não provida. Sentença mantida por outros fundamentos.
(TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, AC 00049362020034036119, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2010 PÁGINA: 684
FONTE_REPUBLICACAO:. - destaques nossos)Desse modo, o indeferimento da inicial é medida de rigor, de modo que não seja prejudicado eventual direito material da parte autora, já que a demanda poderá ser
proposta novamente, desde que atendendo aos requisitos necessários ao seu deslinde.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e
IV e 239, ambos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).Custas pela autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação dos indicados réus.Após trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005554-08.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X SERMAT MONTAGEM E INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI X ICARO JOSE MATSUDA
CANNECCHIA X CLAUDIA TELES MATSUDA CONNECCHIA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de débito referente a Contrato de Empréstimo e Financiamento Pessoa Jurídica.Infrutífera tentativa
de citação da parte ré.Deferida e efetuada pesquisa eletrônica nos órgãos públicos para obtenção de endereços da parte ré. Intimada a se manifestar, a CEF quedou-se inerte.É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente,
indefiro o pedido de devolução de prazo requerido pelo advogado substabelecido na fl. 104. Isto porque o advogado regularmente constituído pela CEF, em nome de quem as publicações eram realizadas (ausente pedido
de publicação em nome de advogado específico), foi devidamente intimado do despacho que determinou a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O substabelecimento de fls. 104/106 foi
protocolizado em 26/02/2018, ou seja, após a publicação de despacho de fl. 103 (fl. 103v), além de ter sido concedido com reserva de poderes, de forma que o advogado substabelecente continuou respondendo pelo
processo e lhe cumpriria atender o despacho de fl. 103. Ademais, ressalto que o pedido de publicações exclusivamente em nome do substabelecido é claro ao requerer que as futuras notificações e intimações seja efetivadas
exclusivamente em nome dos advogados ARNOR SERAFIM JUNIOR e RENATO VIDAL DE LIMA (salientando que RENATO VIDAL DE LIMA já era advogado constituído na procuração inicial - fl. 06).Assim, não
se justifica a devolução de prazo para advogado substabelecido após a publicação do despacho (ARNOR SERAFIM JUNIOR), bem como a advogado já constituído desde a inicial (RENATO VIDAL DE LIMA). Fosse
assim, bastaria ao advogado substabelecer a terceiro para a parte ter restituído o integralmente prazo já em curso, o que, à evidência, não possui embasamento legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO 1. O substabelecimento juntado aos autos foi realizado com reserva de poderes, razão pela qual os advogados inicialmente constituídos continuaram a
representar os agravados. 2. A circunstância de constar, nos autos originários, requerimento para que as publicações fossem realizadas em nome de outros advogados não se estende ao agravo de instrumento. Ademais, o
requerimento para alteração dos nomes dos advogados foi protocolado após a publicação do acórdão, o que indica a regularidade na intimação dos agravados. 3. Ademais, ao apresentarem resposta ao recurso, os
agravados não arguiram nulidade ou incorreção na publicação nem requereram a alteração do nome do advogado cadastrado nos autos. 4. Não merece prosperar a afirmação dos agravados de que a agravante deveria ter
instruído o recurso com cópias dos instrumentos de mandato e dos substabelecimentos juntados aos 3 (três) processos originários, visto que embora a decisão tenha sido inicialmente proferida em conjunto, somente nos
Autos n. 2001.60.00.00383-1 foram apreciados os embargos de declaração, o que suscitou a interposição de agravo de instrumento somente nos referidos autos originários. 5. Agravo regimental não provido. (TRF3,
QUINTA TURMA, AI 00012003720114030000, Rel. Des. Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 23/04/2012 - grifos nossos)PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSTABELECIMENTO - DEVOLUÇÃO DE PRAZO - INTIMAÇÃO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. 1. No caso de pluralidade de advogados, se não houve ressalva a respeito do nome de qual deles a
intimação deve ser endereçada, é válida aquela que se efetuar no nome de qualquer um deles. 2. Se o substabelecimento ocorreu com reserva de poderes, mantêm-se substabelecente e substabelecido como responsáveis
pela condução do feito. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, TERCEIRA TURMA, AI 00408431720024030000, Rel. Des. Federal NERY JUNIOR, e-DJF3 09/03/2010- grifos nossos)Nestes termos, embora
devidamente intimada, a autora deixou de cumprir a determinação judicial, não indicando o endereço para citação da parte ré.Assim, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido do processo - o correto endereço da parte, pressuposto para a citação -, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Ainda, desnecessária intimação pessoal neste caso.Nesse sentido:PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC DE 1973. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes,
respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A correta identificação do réu é requisito de aptidão da petição inicial, nos moldes do disposto no art. 282, II, do CPC/1973. 3A hipótese dos autos não configura abandono do processo pela parte, mas sim ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo independente da intimação
pessoal da parte, já que não se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 267, do CPC/73. 4- O enunciado da Súmula 240 do STJ que condiciona o requerimento do réu para a extinção do processo
na hipótese de abandono da causa não se aplica na hipótese de execução de título extrajudicial não embargada, dado o manifesto desinteresse da parte contrária à continuidade da execução. 5- Agravo interno não provido.
(TRF3, Primeira Turma, AC 00026644320094036119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 - destaques nossos)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. CPC, ART. 557, 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja,
deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. 2. A parte apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, e sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ocorre, no entanto, que a sentença não fundamentou a extinção nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art.
267, III), ou inércia (CPC, art. 267, II), logo, inaplicável o disposto no 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte nessas situações. 3. Não medra a alegação da agravante de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2018
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