EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36 permitindo a capitalização mensal de juros em contratos bancários.
III - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda).
IV Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com
alegações vagas e genéricas de abusividade.
V - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000572-87.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000572-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
ADHEMAR GONCALVES SOTELLO
SP317590 RODRIGO VERA CLETO GOMES e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP299215 MARCELO BURIOLA SCANFERLA e outro(a)
VIDRACARIA SOTELLO LTDA e outro(a)
REGINA MARIA SOTELLO BUISSA DE CARVALHO
00005728720164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros.
Precedentes.
II - A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e por si só não configura o anatocismo.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com
alegações vagas e genéricas de abusividade.
IV - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
Boletim de Acordão Nro 23093/2018
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010230-51.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.010230-9/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
No. ORIG.
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Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
Fundacao Nacional do Indio FUNAI
MS005193B JOCELYN SALOMAO
JOAO PROENCA DE QUEIROZ
MS005104 RODRIGO MARQUES MOREIRA e outro(a)
ZACARIAS RODRIGUES e outro(a)
RAMAO VIEIRA DE SOUZA
00102305120054036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA. [Tab][Tab]PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO SILVÍCOLA À LUZ DAS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA O RECONHECIMENTO DA POSSE INDÍGENA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela Comunidade Indígena Terena da TI Cachoeirinha contra a sentença de fls. 1131/1142 que julgou
procedente o pedido de João Proença de Queiroz, em ação que objetivava ser reintegrado na posse de parte do seu imóvel - Fazenda Santa Vitória, objeto da matrícula n.º 17 do Cartório de Registro de
Imóveis de Miranda/MS (fls. 16/31), que fora invadida no dia 28/11/2005, pela comunidade indígena acima mencionada.
2. O artigo 19, §2 º, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) veda a utilização do interdito possessório como forma de impugnar demarcação administrativa das terras originariamente ocupadas pelos
indígenas, facultado aos interessados recorrerem à ação petitória ou à demarcatória. Porém, no caso dos autos, não haveria como acolher a alegação de impossibilidade jurídica do pedido de restituição
possessória, uma vez que o procedimento demarcatório não está concluído.
3. O C. STF definiu, no precedente relativo à chamada "Reserva Raposa Serra do Sol" (STF, Petição n. 3.388/RR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 19/03/2009, DJe 30/06/2010), o marco
jurídico constitucional regulador das questões relacionadas a posse de terras tradicionais indígenas, do qual cabe destacar a parte relativa aos parâmetros a serem considerados para a demarcação das terras
tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.
4. Para se reconhecer tratar-se de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, nos termos da Constituição Federal, restou consignado os seguintes requisitos: (I). Ocupação das terras pelos silvícolas em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2018
492/722