0049522-90.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301226407
AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP240304 - MARIA FÁTIMA GOMES LEITE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Inicialmente, as irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexo aos autos,
foram supridas pelo autor, com sua petição datada de 26.10.2017.
Por sua vez, diante dos esclarecimentos prestados pelo demandante, corroborados pela documentação carreada aos autos, que demonstra que
a sentença proferida pela MM. 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Justiça Estadual, nos autos do processo nº 1014138-34.2016.8.26.0053,
afastou a natureza acidentária da incapacidade laborativa do demandante, entendo caracterizada a competência deste Juízo.
De outro lado, o pedido do autor foi formulado de modo a contemplar a concessão de benefício por incapacidade por período em que o
demandante efetivamente recebeu auxílio doença, ainda que acidentário, de modo que carece interesse de agir pelo interregno de 27.11.2013
a 20.04.2014, em relação ao qual extingo em parte o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 354, parágrafo único,
do CPC/2015.
Prossegue a demanda, contudo, em relação aos períodos de 21.04.2014 a 31.05.2015, e a partir de 06.01.2016.
Remetam-se os autos à Divisão de Perícias deste Juizado, para designação de perícia médica.
Em seguida, tornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
I.C.
0044360-17.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301214271
AUTOR: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA COSTA (SP235183 - RODRIGO SILVA ROMO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ( MITSUKO SHIMADA)
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que seja suspenso o desconto das contribuições previdenciárias (PSS) e fiscais (IR) sobre o
Adicional de Plantão Hospitalar – APH.
Algumas considerações iniciais são necessárias.
A hipótese de incidência dos tributos é primordialmente delineada pela Constituição, que estabelece a regra-matriz da qual não pode fugir o
legislador infraconstitucional. No caso do imposto sobre a renda e proventos, a hipótese constitucional é o fato de alguém auferir rendas ou
proventos de qualquer natureza.
Renda e proventos de qualquer natureza são, conforme leciona Roque Antônio Carrazza, disponibilidades de riqueza nova, acréscimos
patrimoniais experimentados pelo contribuinte, num dado período de tempo. Ou seja, entradas que tipifiquem ganhos efetivos, aumento do
patrimônio.
Para o citado autor, é necessário que este aumento no patrimônio represente, de fato, uma mais-valia, que é representada por um acréscimo
na capacidade contributiva que só advém de riqueza nova.
Indenização é a compensação pecuniária devida a alguém, em função da violação de um direito seu. Especificamente no âmbito das relações
do trabalho, é a compensação paga em dinheiro pelo não exercício de um direito previsto e legado pela legislação ao trabalhador. Não é,
destarte, riqueza nova ou acréscimo patrimonial; é, em verdade, a recomposição de uma perda, e perda somente pode se referir a algo que já
existia no patrimônio jurídico de alguém.
Não se confunde, assim, com o salário, que é a contraprestação devida pelo empregador em razão dos serviços do empregado postos à sua
disposição, este sim um acréscimo patrimonial novo, que determina a capacidade contributiva do indivíduo.
A jurisprudência do E. STJ está pacificada no sentido de que indenização não é renda, para os fins de incidência do imposto objeto dos autos,
posto que não representa acréscimo patrimonial, mas sim uma compensação pela perda ou não exercício de algum direito:
“TRIBUTÁRIO – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO DE RENDA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – FÉRIAS E "INDENIZAÇÃO
ESPECIAL" (GRATIFICAÇÃO) – VERBAS INDENIZATÓRIAS – NÃO INCIDÊNCIA.
1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do
CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.
2. Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial.
3. As verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, possuem nítido caráter indenizatório, não
se constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto sobre a Renda.
4. Agravo Regimental improvido.”
No caso dos autos, a Lei 11.907/09 dispõe em seu artigo 304 e 305 que:
“Art. 304. O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base
de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
Art. 305. O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente
à mesma hora de trabalho.”
Ao contrário do alegado pela parte autora, não se infere da lei que o APH tenha caráter de verba indenizatória. Pelo contrário, uma vez que a
própria lei o “equipara” ao adicional noturno, que tem natureza salarial, por ser uma contraprestação pelo serviço prestado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2017
323/1253