Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo
na demora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, para revisão do benefício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0066302-42.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301125535
AUTOR: SIGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (SP243254 - LEANDRO ANTONIO ALVES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, reconhecendo que a autora não se enquadra no rol do § 1º do artigo 22 da
Lei n°. 8.212/91, e o seu direito ao recolhimento da contribuição à alíquota de 3%, conforme artigo 8º da Lei 9.718/98, condenar a ré à
restituição dos valores pagos indevidamente a título de COFINS no período de setembro de 2011 a janeiro de 2015, com o acréscimo da taxa
SELIC a partir da data de cada pagamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Oficie-se à ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, cumpra esta sentença.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0015823-11.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301124375
AUTOR: TERESA CRISTINA DE ABREU E SILVA (SP154230 - CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que condeno o INSS a implantar e
pagar a parte autora, Teresa Cristina de Abreu e Silva, o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Antonio Moreira
Toguia, desde a DER em 14/07/2016, com renda mensal inicial de R$ 880,00, conforme cálculo, e renda mensal atual de R$ 937,00, atualizado
até abril/2017.
Condeno, ainda, a Autarquia Previdenciária a pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte desde a DER em 14/07/2016 no
valor de R$ 9.234,99 atualizado até maio/2017.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, antecipo parcialmente os efeitos da
tutela jurisdicional, com fulcro nos artigos 4º, da Lei nº 10.259/01, c.c. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil, determinando à autarquia
a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento. A
presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, descontadas as quantias recebidas em razão da
antecipação da tutela requerida, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
SENTENÇA EM EMBARGOS - 3
0053273-22.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2017/6301125601
AUTOR: IONILDA SOUZA RIBEIRO (SP233796 - RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017
153/1213