INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, AO CONTRÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA, QUE
POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014,
AGRG NO ARESP 116.488/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2014, RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014,
AMBOS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, E RESP. 1.444.203/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS,
DJE 24.6.2014, E AGRG NO RESP. 1.381.246/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 8.9.2014. PARECER
DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a contribuição previdenciária incidente sobre: férias gozadas, salário-maternidade,
adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade, e sobre o valor pago a título de quebra de caixa, sustentando seu
caráter indenizatório. 2. A alegada violação dos arts. 458, II e 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida
nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de
Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se
notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
12.12.2013. 3. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o
salário-maternidade, e sobre os adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade. Por outro lado, a verba relativa a
quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária. Precedentes:
AgRg no REsp. 1.462.091/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2014, AgRg no AREsp 116.488/DF, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 16.9.2014, REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E REsp.
1.230.957/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, ambos julgados sob o rito do art. 543-C DO CPC,
REsp. 1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.2014, AgRg no REsp. 1.381.246/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2014. 4. Por fim, afigura-se despropositada a argumentação relacionada à necessidade de observância
da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal
Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão
somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.9.2011, e EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
26.9.2011. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.(STJ, AGRESP 201501384196, 1ª Turma, Rel.: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE DATA:03/09/2015 ..DTPB:.)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) II É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual : i) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade,
de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária; (...) (STJ, AGRESP 201503116075, 1ª Turma, Rel.: Min. Regina Helena Costa,
DATA:13/05/2016 ..DTPB:., grifei)No que concerne aos valores referentes a salário maternidade, o Colendo STJ entendeu que incide a
contribuição previdenciária, uma vez que o empregador já está a abater os pagamentos a este título da base de cálculo das contribuições
sobre a folha de salários, bem como que o período de afastamento da empregada é computado como tempo de serviço.Nesse
sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458, II E 535, II DO CPC:
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE:
SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE, AO CONTRÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA, QUE POSSUI NATUREZA
INDENIZATÓRIA. AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014, AGRG NO ARESP
116.488/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2014, RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, AMBOS
JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, E RESP. 1.444.203/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE
24.6.2014, E AGRG NO RESP. 1.381.246/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 8.9.2014. PARECER DO
MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado
de Segurança em que se objetiva afastar a contribuição previdenciária incidente sobre: férias gozadas, salário-maternidade, adicionais de
hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade, e sobre o valor pago a título de quebra de caixa, sustentando seu caráter
indenizatório. 2. A alegada violação dos arts. 458, II e 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos
limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica
o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. A
jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o salário-maternidade, e
sobre os adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade. Por outro lado, a verba relativa a quebra de caixa possui
natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp.
1.462.091/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2014, AgRg no AREsp 116.488/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 16.9.2014, REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E REsp. 1.230.957/RS, Rel.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, ambos julgados sob o rito do art. 543-C DO CPC, REsp. 1.444.203/SC,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.2014, AgRg no REsp. 1.381.246/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 8.9.2014. 4. Por fim, afigura-se despropositada a argumentação relacionada à necessidade de observância da cláusula de reserva de
plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2017 98/816