1. O art. 13, §1º da LC 76/93, que trata das ações de desapropriação para fins de reforma agrária, dispõe que apenas a sentença que
condenar o expropriante, em quantia superior a cinquenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de
jurisdição.
2. Havendo regra prevista em lei especial sobre o tema ela deve prevalecer sobre a regra geral prevista no Código de Processo Civil.
3. Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004364-34.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004364-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
LUIZ GONZAGA DO ROSARIO e outros(as)
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
LUIZ ROBERTO RIBEIRO
MARCOS COMPAROTTO CARVALHO
MARIA DE FATIMA DA CRUZ FARABOTTI
MARIA STELA SOUZA GARCIA
MARIA TEREZA COROMINAS ERLACHER
MARIO JESUS COSENTINO
MARIO JORGE DE GRANO
MARIO MASSATOSHI THAIRA
SP216058 JOSÉ AUGUSTO VIEIRA DE AQUINO e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00026385820164036100 12 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO
PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. COMPLEXIDADE E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para apreciar e julgar as ações cujos valores não ultrapassem o importe de
sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, ressalvadas as exceções previstas no seu § 1º, as
quais, todavia, não se verificam presentes na espécie.
2. A parte autora atribuiu à causa subjacente o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo de rigor ao reconhecimento da
incompetência do juízo comum e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Tratando-se de hipótese de litisconsórcio ativo
facultativo, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes.
3. Os agravantes não fizeram qualquer referência a elementos que pudessem justificar possível majoração do valor dado à causa, de
forma a ensejar a alteração de competência, limitando-se a afirmar a incompatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo, face à
complexidade da matéria e à necessidade de produção de prova pericial.
4. Segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, não há opção pela tramitação do feito no rito comum ordinário, não se afastando a
competência dos Juizados Especiais Federais - a qual é absoluta -, em razão de eventual complexidade da demanda ou da complexidade
da matéria. Precedentes.
5. A prevenção trata-se de regra de competência relativa, estando sujeita à preclusão.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2017
415/2223