comparece nenhuma das propaladas exceções.
Em face do exposto, determino a suspensão do processo por um ano ou até nova manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
0002043-30.2016.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6336000049
AUTOR: PEDRO BALDI (SP339591 - ANA LUCIA PRADO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Concedo a justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em que pesem as ocorrências apontadas no termo de prevenção, não vislumbro litispendência ou coisa julgada em relação aos processos nº
1300183-70.1997.403.6108, que tramitou na 2ª Vara Federal de Bauru, e nº 0000290-21.2013.403.6117, que tramitou na 1ª Vara Federal de
Jaú.
É que no primeiro processo a parte autora pleiteava a correção de saldo de conta vinculada do FGTS mediante aplicação de expurgos
inflacionários e no segundo pleiteava o pagamento de seguro contratado no âmbito de contrato de financiamento imobiliário, enquanto esta
demanda trata da imposição ao FGTS de correção dos depósitos em conta fundiária por índice inflacionário que componha supostas perdas
proporcionadas pela vigente sistemática de atualização, a partir de 1999.
Dê-se baixa na prevenção.
Em decisão monocrática proferida em 15 de setembro de 2016, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negou
seguimento ao Recurso Especial nº 1.381.683/PE, no bojo do qual havia deferido medida cautelar requerida pela Caixa Econômica Federal,
para o fim de estender a suspensão de processos referentes à correção monetária dos depósitos fundiários pela Taxa Referencial a “todas as
instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais”.
Com isso, momentaneamente, restou superado o óbice ao prosseguimento do presente feito.
Entretanto, em 16 de setembro de 2016, Sua Excelência afetou o Recurso Especial nº 1.614.874/SC – em que igualmente discutida a legalidade
de utilização da Taxa Referencial para a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – ao rito do
art. 1.036, caput e § 1º, do Código de Processo Civil em vigor e, consequentemente, ordenou a “suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada”.
Não desconheço que foi expressamente ressalvada a possibilidade de “autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” singular. Porém, esclareço que, no presente caso, não
comparece nenhuma das propaladas exceções.
Em face do exposto, determino a suspensão do processo por um ano ou até nova manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Providencie a secretaria a atualização do cadastro dos advogados, conforme requerido. No mais, em decisão monocrática
proferida em 15 de setembro de 2016, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao
Recurso Especial nº 1.381.683/PE, no bojo do qual havia deferido medida cautelar requerida pela Caixa Econômica Federal, para
o fim de estender a suspensão de processos referentes à correção monetária dos depósitos fundiários pela Taxa Referencial a
“todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou
Colégios Recursais”. Com isso, momentaneamente, restou superado o óbice ao prosseguimento do presente feito. Entretanto,
em 16 de setembro de 2016, Sua Excelência afetou o Recurso Especial nº 1.614.874/SC – em que igualmente discutida a
legalidade de utilização da Taxa Referencial para a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – ao rito do art. 1.036, caput e § 1º, do Código de Processo Civil em vigor e, consequentemente, ordenou a “suspensão,
em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada”. Não desconheço que foi
expressamente ressalvada a possibilidade de “autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” singular. Porém, esclareço que, no presente caso, não
comparece nenhuma das propaladas exceções. Em face do exposto, determino nova suspensão do processo por um ano ou até
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2017
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