Defiro a pesquisa no sistema INFOJUD.
À Secretaria para as providências.
Após, dê-se vista à autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, aguarde-se sobrestado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003227-44.2006.403.6183 (2006.61.83.003227-0) - PAULO ROBERTO DE SOUZA LIMA(SP204841 - NORMA SOUZA HARDT LEITE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PAULO ROBERTO DE SOUZA LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
NOTA DE SECRETARIACERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, 4º do Código de
Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo a exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao
cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
5ª VARA DE GUARULHOS
Drª. LUCIANA JACÓ BRAGA
Juíza Federal
Drª. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL
JuÍza Federal Substituta
GUSTAVO QUEDINHO DE BARROS
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 4127
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002321-57.2003.403.6119 (2003.61.19.002321-3) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP164338 RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E SP147843 - PATRICIA LANZONI DA SILVA) X ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS SAO
BERNARDO DO CAMPO S/A X RICARDO DRAGO X RICARDO DRAGO
Concedo à exequente o prazo de 05 dias para trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel apontado à fl. 495.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre o imóvel.
Sem prejuízo, considerando que os documentos de fls. 486/493 são protegidos por sigilo fiscal, providencie a Secretaria o acondicionamento de referidos
documentos em envelope lacrado. Transcorridos 30 dias, determino sua destruição.
Int.
Expediente Nº 4114
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0010912-51.2016.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009015-85.2016.403.6119 () ) - THIAGO TEIXEIRA DELA
TORRE(SP384284 - THIAGO ALVES MOREIRA) X JUSTICA PUBLICA
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE, investigado pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, e art. 35 c/c 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006. Aduz, em síntese, a inexistência de
indícios de autoria, sustentando não haver nenhum elemento que atrele o indiciado aos demais envolvidos na prática criminosa. Afirma, assim, que não estão
presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva decretada e requer a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 02/10).
Apresentou os documentos de fls. 12/18. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo, em suma, que não houve
alteração do quadro fático que ensejou a prisão em flagrante (fls. 22/28).Breve relatório. DECIDO.Assiste razão ao Ministério Público Federal em seu
parecer de fl. 22/28, notadamente porque as razões fáticas e jurídicas que justificaram a ratificação da prisão preventiva (fl. 166/169-verso dos autos nº
0009015-85.2016.403.6119) não se alteraram, justificando a permanência da medida assecuratória. Vale destacar que para que haja o decreto de prisão
preventiva devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (pressuposto da prisão preventiva), e
demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem
respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado).Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do
art. 313 do Código de Processo Penal. No caso presente, trata-se de crimes dolosos previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, e artigo 35, c/c art.
40, inciso I, todos da Lei 11.343/06, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a
hipótese autorizativa do art. 313, I do CPP.Com efeito, apura-se no inquérito policial nº 85/16 (Apenso III, Volume I) crime de tráfico de drogas ocorrido
no dia 22/05/2016, ocasião em que uma bagagem contendo 8.899,7g de cocaína foi deixada na esteira de bagagens do Aeroporto Internacional de
Guarulhos, sem que houvesse identificação de seu proprietário. Analisadas as imagens captadas pelo circuito de monitoramento da administradora do
aeroporto, identificou-se o veículo em que mala foi trazida (Fiat Palio Weekend) e, posteriormente, ao endereço do proprietário do veículo, Edilberto Gean
Marques, chegando-se ainda ao irmão dele, Adão Henrique Araújo Ferreira dos Santos, ex-funcionário da empresa aérea TAM.Em razão de suspeita de
nova remessa, realizou-se campana no endereço do proprietário do citado veículo e, em 05/08/2016, o veículo estacionou no piso de embarque do
Terminal 2, quando um outro indivíduo retirou a bagagem contendo a droga. Nessa ocasião foram abordados os indiciados Edilberto e Adão. Na
Delegacia, os policiais encontraram na mala 17 tijolos contendo substância branca, identificado como cocaína, com peso líquido de 24.126,6g. Consta,
ainda, que na área restrita do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos, outra equipe abordou dois funcionários da empresa aérea LATAM, em
atitudes suspeitas, identificados como Cristiano de Almeida e Thiago Teixeira Dela Torre. Em posse de Thiago foram encontrados três aparelhos de celular
e ele sustentou que um pertencia à empresa LATAM, outro a um amigo e o terceiro a Cristiano. No celular que seria pertencente a Cristiano, constatou-se
que havia mensagem indicando a mala que seria encaminhada, com a sua fotografia para identificação, sendo que a princípio as mensagens foram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2016
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