0029683-63.2008.403.6182 (2008.61.82.029683-1) - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM(Proc. 4 - ALTINA ALVES) X EDUARDO RIBEIRO CARVALHO PINI(SP126220
- LUIZ FERNANDO VIGNOLA)
1. Dê-se vista à exequente para que requeira o que for de direito em relação ao valor depositado às fls. 97 e ao veículo bloqueado às fls. 25. Prazo: 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do
CPC/2015. 2. No silêncio ou ausência de manifestação concreta, presumir-se-á o desinteresse da exequente em relação aos bens constritos, motivo pela qual fica desde já determinado o imediato desbloqueio do veículo e a
devolução dos valores para a conta de origem de titularidade do executado. 3. Ocorrida a hipótese acima, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o que desde logo se decreta,
cabendo à Serventia, procedendo nos termos do parágrafo 4o do artigo 203 do CPC/2015, formalizar a situação processual e promover a intimação da parte exequente (observados os termos do art. 234 e parágrafos do
CPC/2015). Na ausência de manifestação objetiva, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo citado artigo 40, parágrafo segundo, onde aguardarão provocação das partes,
observando-se o limite tempo ral definido no parágrafo quarto do mesmo dispositivo.
0036030-78.2009.403.6182 (2009.61.82.036030-6) - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 229 - DALVA VIEIRA DAMASO MARUICHI) X VAGNER QUITERIO(SP045316A - OTTO STEINER
JUNIOR)
Fls. 94/5: Diante do lapso decorrido, dê-se nova vista ao exequente para manifestação conclusiva acerca da extinção do crédito. Prazo: 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do CPC/2015.
0057865-54.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X NICODEMO BIONDO NETO(SP113784 - MARCO AURELIO PAULA)
Fls. 153/5: Diante do lapso decorrido, dê-se nova vista ao exequente para manifestação conclusiva. Prazo: 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do CPC/2015.
0033524-27.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ESPACO REAL MODELOS DE PRECISAO LTDA.EPP(SP166997 - JOÃO VIEIRA DA SILVA)
Fls. 215/222: Diante do lapso decorrido, dê-se nova vista ao exequente para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do CPC/2015.
0029622-32.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ALICERCE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP(SP281380 - MARIA APARECIDA CAMELO)
1. Suspendo a presente execução até o término do parcelamento informado pela parte exequente, nos termos do art. 922 do CPC/2015.2. Uma vez que, nos termos do art. 923 do CPC/2015, não serão praticados
quaisquer atos processuais, exceção feita ao que consta da parte final do mencionado dispositivo, remetam-se os autos ao arquivo até o julgamento definitivo do agravo interposto, término do parcelamento e/ou provocação
das partes.
Expediente Nº 2635
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0044624-76.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0034582-02.2011.403.6182) PETROSUL DISTRIBUIDORA TRANSP E COM COMBUSTIVEIS LTDA(SP147386 FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES E SP206762A - ONIVALDO FREITAS JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1749 - ELIANE VIEIRA DA MOTTA MOLLICA)
I. Fls. 86/87: Anote-se, regularizando-se no sistema processual. II. Fls. 143:Republique-se a decisão de fls. 139 com o seguinte teor: Fls. 136/7: Cumpra-se. Para a garantia integral da execução, indique o(a) embargante
bens passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção, nos termos do artigo 16, parágrafo primeiro da Lei nº 6.830/80, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, venham os autos dos embargos à execução conclusos
para prolação de sentença, desapensando-os.III.Tendo em vista os novos procuradores constituídos nos autos principais (fls. 88//89), a parte embargante deve esclarecer, dado o substabelecimento de fls. 86/87, e
regularizar, se for o caso, a representação processual juntando aos autos procuração e cópia de documento hábil a comprovar os poderes do outorgante da procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
EXECUCAO FISCAL
0051656-50.2003.403.6182 (2003.61.82.051656-0) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X ASYST ASSESSORIA SISTEMAS E TREINAMENTO COM. X OSWALDO LUCIO
BRANCAGLIONE JUNIOR X FRANCISCO RICARDO BLAGEVITCH(SP071724 - HUMBERTO ANTONIO LODOVICO E SP158726 - MARCELO ALVARES VICENTE)
Fls. 367/370: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do CPC/2015.
0019079-48.2005.403.6182 (2005.61.82.019079-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X BRM ASSOCIADOS S/C LTDA(SP045707 - JOSE CLAUDINE PLAZA) X JOSE OSCAR
BARCELLOS X ALMIR CARDOSO MUNHOZ X MARCELO ROEMER FERREIRA
I. Fls. 161/4:Abra-se vista à exequente para que diga se possui interesse na manutenção do coexecutado JOSÉ OSCAR BARCELLOS no polo passivo porquanto seu falecimento ocorreu aos 09/03/2009 (fls. 164),
anteriormente à prolação do acórdão que o incluiu no executivo (fls. 144, verso). Ressalto que, neste caso, o redirecionamento somente é admitido quando, antes de seu falecimento, o responsável tributário estiver
devidamente citado. Neste sentido, vejamos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA
PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE.1. Esta Corte
firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 18/12/2015)II. Fls. 165/171:Os temas trazidos a contexto com a
exceção de pré-executividade de fls. 165/170 (relacionados, fundamentalmente à ocorrência de prescrição do crédito tributário) revestem-se da necessária plausibilidade, encontrando aparente enquadramento, ademais, nos
termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.Recebo-a, pois, ficando suspenso o curso do processo.Dê-se vista à exequente - prazo: 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do
CPC/2015,Regularize o coexecutado ALMIR CARDOSO MUNHOZ sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração original ou cópia autenticada.Intimem-se.
0020515-42.2005.403.6182 (2005.61.82.020515-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X BITTENCOURT CONTABILIDADE SC LTDA(SP163085 - RICARDO FERRARESI
JUNIOR)
I. Fls. 219/220: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão que não reconheceu a prescrição dos créditos em cobro (fls. 216/217), afirmando-se-a omissa no tocante a alegação de
decadência. Assiste razão à embargante. Passo a suprir a omissão, nos termos seguintes.Os créditos foram constituídos por declaração do contribuinte, via adesão ao parcelamento - REFIS, aos 28/04/2000 (fls. 344), fato
que, por si só, afasta a alegação de decadência (o lançamento de ofício somente poderia ter sido efetuado em relação ao crédito mais antigo a partir de 01/01/1996). Com efeito, não se está aqui a discutir se o Fisco
procedeu à atividade administrativa competente dentro do prazo legal, já que foi o próprio contribuinte (a ora executada) que procedeu à constituição dos créditos em cobro. E nem se argumente eventual ocorrência de
prescrição, uma vez que o parcelamento veio a suspender o curso do prazo prescricional e seu fluxo foi retomado após a rescisão ocorrida aos 01/01/2002. Como o presente executivo foi ajuizado aos 30/03/2005 e a
correlata ordem de citação emitida aos 30/06/2005, de se concluir que tudo se dera dentro do lapso temporal quinquenal. Isso posto, conheço os embargos para sanar a omissão, rejeitando-o no mérito. II. 1. Deixo de
determinar o prosseguimento do feito, haja vista o disposto no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 (arquivamento sem baixa na distribuição de execução fiscal, nos termos do art. 40, caput, Lei nº 6.830/80, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado).2. Após a regular intimação do exequente,
providencie-se, nada mais havendo, o arquivamento sobrestado da execução, nos termos da Portaria supra. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, providencie-se o desarquivamento
do feito para fins de julgamento, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. III.Intimem-se.
0007140-37.2006.403.6182 (2006.61.82.007140-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MERCADO DE IDEIAS PUBLICIDADE LTDA X ANA MARIA GONCALVES X ADRIANA
CUBO(SP126768 - GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA)
1. Providencie-se a convolação da quantia depositada (cf. fl. 279) em renda da União, nos termos requeridos pela parte exequente (cf. fls. 280), oficiando-se.2. Dê-se vista à parte exequente para que forneça saldo
remanescente, devendo apresentar, para tanto, cálculo discriminado do quanto apurado, no qual conste o valor da dívida na data do depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do
CPC/2015.3. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença.
0038862-55.2007.403.6182 (2007.61.82.038862-9) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X L ART HOTEL LTDA X CLAUDIO ROSSI ZAMPINI X ANDREA REGINA DE
SOUZA FREIBERG(SP188960 - FERNANDA ZAMPINI SILVA DIAS DE ANDRADE)
Haja vista a efetivação da conversão em renda pela exequente dos valores bloqueados (cf. fls. 373/4), cumpra-se a decisão de fls. 364, item 5. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o término do
parcelamento /ou provocação das partes.
0022252-70.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X LOJAS ARAPUA S/A(SP242473 - ANNA FLAVIA COZMAN GANUT) X NOVELTY MODAS
S/A X COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA X MONCOES ADMINISTRATIVA DE BENS IMOVEIS LTDA X SAMARO ADMINISTRACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA X
BANTAN SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA X TANDEM PROMOTORA DE VENDAS LTDA X CEMOI PARTICIPACAO E COM/ LTDA X PADOCA
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA X CONSTRUTORA LOTUS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2016
149/182