PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e a aposentadoria por invalidez
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(artigo 42), cumprida a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e
26, II) e demonstrado não ser portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
-Laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente.
- Auxílio-doença concedido a partir do cancelamento administrativo, convertido em aposentadoria
por invalidez desde a sentença.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 6 de junho de 2016.
APELAÇÃO (198) Nº 5000092-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIANE DE MATOS ALMEIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400
APELAÇÃO (198) Nº 5000092-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIANE DE MATOS ALMEIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400
R ELATÓR IO
Ação ajuizada contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde a autora pleiteia a concessão de
salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Deyvydd Gabryell Almeida de Souza Toledo, em 28/02/2010.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2016
592/627