Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (fl. 241/242), nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.Após, ao Ministério Público Federal para as
contrarrazões.Apresentadas as razões e as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com
as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
Expediente Nº 2474
ACAO CIVIL PUBLICA
0001262-33.2013.403.6006 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL COREN/MS(MS009853 - IDELMARA RIBEIRO MACEDO) X HOSPITAL E MATERNIDADE SETE QUEDAS LTDA ME(MS012532 - DOUGLAS DA COSTA CARDOSO)
DESPACHO DE FL. 211, PROFERIDO EM 04/03/2016: Tendo em vista que o feito trata de matéria eminentemente de direito,
entendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), razão pela qual encerro a instrução processual.Intimem-se as partes e
o MPF. Após, registrem-se conclusos para sentença.
ACAO MONITORIA
0000004-61.2008.403.6006 (2008.60.06.000004-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009346 - RENATO
CARVALHO BRANDAO) X MARCIA LUCIANA ANDRADE DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X
MARCIA LUCIANA ANDRADE DA SILVA
Petições de fls. 142/145: Indefiro. Conforme Carta Precatória juntada aos autos (fls. 131/140) a parte ré já foi intimada acerca das
condições para renegociação do débito, tendo, contudo, decorrido o prazo para sua manifestação (fl. 141).Desta feita, indique a
exeqüente, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora.Findo o prazo, e deixando a parte autora de realizar a indicação,
remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, nos termos do art. 921, III do CPC ( Lei 13.105/2015).
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0001686-10.2001.403.6002 (2001.60.02.001686-7) - CHRISTINA GAERTNER CABRINI(MS008763 - ARTHUR LOPES
FERREIRA NETO E MS005520 - MEIRE DAS GRACAS OLIVEIRA LOPES FERREIRA) X MARILISA RAVELLI
CABRINI(MS005520 - MEIRE DAS GRACAS OLIVEIRA LOPES FERREIRA) X CASSIA MENIN CABRINI
JUNQUEIRA(MS005520 - MEIRE DAS GRACAS OLIVEIRA LOPES FERREIRA) X DIVA MENIN CABRINI(MS005520 MEIRE DAS GRACAS OLIVEIRA LOPES FERREIRA) X LUIZ EDUARDO CABRINI(MS005520 - MEIRE DAS GRACAS
OLIVEIRA LOPES FERREIRA) X MARCELO FERRARI JUNQUEIRA(MS005520 - MEIRE DAS GRACAS OLIVEIRA LOPES
FERREIRA) X ALVARO JOSE CABRINI(MS005520 - MEIRE DAS GRACAS OLIVEIRA LOPES FERREIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA(MS006194 - MARTA FREIRE DE BARROS
REFUNDINI)
1. Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo Federal.2. Suspendo a tramitação do feito até decisão final do Agravo interposto no
E. Superior Tribunal de Justiça, contra a r. decisão de fls. 360/362, que não admitiu o recurso especial.Dê-se a devida baixa
125.Intimem-se.Cumpra-se.
0001176-33.2011.403.6006 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1032 - CARLOS ERILDO DA SILVA) X MARA ELISA NAVACCHI
CASEIRO(MS005677 - PAULO LOTARIO JUNGES E MS014477 - MARINALDA JUNGES ROSSI) X ERCILIO CHINET
JUNIOR(MS008263 - DIRCEIA DE JESUS MACIEL)
S E N T E N Ç AI. RELATÓRIO.A União, pessoa jurídica de direito público internacional, ajuizou a presente ação de conhecimento,
rito ordinário, contra as pessoas físicas, Mara Elisa Navacchi Caseiro e Ercilio Chinet Júnior, visando a obter a condenação solidária dos
réus ao ressarcimento, restituição ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 39.736,01 (trinta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e um
centavo), atualizado até 01.09.2011, decorrente de suposta irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos no âmbito do
Programa Saúde da Família - PSF.Em sua peça inicial, alega o autor:(...) I - Dos fatos1. O Ministério da Saúde, por meio do Serviço de
Auditoria no Estado do Mato Grosso do Sul, no período de 20 a 24 de fevereiro de 2006, realizou na Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Eldorado, MS, Auditoria, registrada sob o número 3557, onde foram constatadas situações de irregularidades, envolvendo
a aplicação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, repassados pela União.2. Na referida auditoria constatou-se que,
em janeiro de 2005, especificamente nos programas de Saúde da Família - PSF e de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, não
houve qualquer atividade por parte das equipes do PSF, em especial dos ACS. Não obstante, foi lançado no sistema (SIAB) dados de
produção que importavam em despesas para os programas em referência.3. Em 16 de fevereiro de 2005, foi repassado pela União ao
Município de Eldorado o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), creditado na conta corrente n. 58044-9, agência 10022, do Banco do Brasil SA, para cobrir despesas do PSF. Esse valor tinha por objeto ressarcir o município das despesas, realizadas com
os Agentes Comunitários de Saúde, relativas à competência de janeiro de 2005. Contudo, não foi apresentada aos fiscais do Ministério
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2016
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