diretamente à residência de seu pai ROBSON TADEU DA SILVA, onde veio a ocorrer a abordagem policial.Digna de nota a ligação realizada por LETÍCIA RIQUELME
(companheira de JORGE LUIS DA SILVA) para JOCIMARA DE ARRUDA PINTO e ROBSON TADEU DA SILVA, pouco antes da realização do flagrante pela Polícia Federal
(transcrição nº 42 - f. 818-819):Dia 20/02/2011 - 07:15:18067-9621-2286 (LETICIA) x 067-6981-4081 (JOCIMARA/ROBSON)LE: ... O RODRIGO TA AÍ?JO: TÁ...LE: TÁ
NA SUA CASA?...JO: JÁ...LE: DEIXA EU FALAR COM O ROBSON... RÁPIDO.RO: HAN...LE: O CARRO DA FEDERAL TÁ AÍ NA ESQUINA...RO: A... NÃO
BRINCA...LE: TÁ AÍ NA ESQUINA... TOMA CUIDADO... CUIDADO...RO: ... O CARRO DA FEDE... -- CAI LIGAÇÃOPois bem. Os diálogos confirmam de forma cabal que
a versão de RODRIGO DORNELLES DA SILVA, relatada em seu último interrogatório judicial (DVD de f. 519), é verdadeira no tocante à participação no tráfico de drogas por
parte de seu pai ROBSON TADEU DA SILVA.É possível se perceber que ROBSON TADEU DA SILVA, juntamente com o seu irmão, JORGE LUIS DA SILVA, coordenou a
atividade de RODRIGO, indicando a ele o momento e o local correto em que deveria se dirigir ao ponto de encontro em solo boliviano, para que a droga viesse a ser preparada e
depois trazida em solo brasileiro.Assim, no dia 19/02/2011 (fotos às f. 795-797), ROBSON TADEU DA SILVA, JORGE LUIS DA SILVA, LUTICIA RIQUELME e RODRIGO
DORNELLES DA SILVA se encontraram em Campo Grande/MS, sendo que RODRIGO já conduzia a caminhonete branca GMC, placa KEJ-5411.Já em Corumbá, ROBSON
TADEU DA SILVA conversou por telefone com DAILIN CUELLAR VACA e, no contexto das conversas, extrai-se que DAILIN teria preparado dois veículos com cocaína; o
primeiro com 35kg de DUCAL (cocaína sob a forma de pasta-base) e 30kg de PACEA (cocaína sob a forma de cloridrato), e o segundo com 50kg de DUCAL (pasta-base).Segundo
o relatório de investigação da Polícia Federal, o primeiro veículo mencionado não foi identificado e tampouco seu motorista (f. 799). Por outro lado, o segundo veículo corresponde à
caminhonete branca apreendida nos presentes, conduzida por RODRIGO, que continha cerca de 50kg (cinquenta quilos) de cocaína na forma de pasta-base.Com efeito, resta evidente
que ROBSON TADEU DA SILVA tinha consciência e vontade de realizar o tráfico de drogas na ocasião dos fatos apurados nos autos, combinando detalhes com o seu irmão JORGE
LUIS DA SILVA e DAILIN CUELLAR VACA, e indicando o modo de agir ao seu filho RODRIGO DORNELLES DA SILVA, e, não por acaso, foi alertado por LETICIA
RIQUELME que um veículo da Polícia Federal estaria próximo à sua residência, pois naquele momento estava em plenas condições de ser preso em flagrante em razão de sua conduta
criminosa.Diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, entendo que resta inequívoca a autoria delitiva de ROBSON TADEU DA SILVA.C) JOÃO ALEXANDRE
DE OLIVEIRA PEREIRAConforme relatado pelas testemunhas judiciais (DVDs de f. 326 e 364), o réu JOÃO ALEXANDRE foi visto como carona na caminhonete branca
conduzida por RODRIGO no momento em que passaram pela fronteira com a Bolívia, e depois, no momento da abordagem policial, o réu estava lavando a caminhonete juntamente
com RODRIGO na casa de ROBSON.Com relação às conversas telefônicas interceptadas, há menção do nome de JOÃO ALEXANDRE apenas na conversa travada entre
RODRIGO e ROBSON às 21:04h do dia anterior à prisão. Transcrição nº 24 (f. 813-814):Dia 19/02/2011 - 21:03:54067-9152-4919 (RODRIGO) x 067-9107-9671
(ROBSON)ROB: pode jantar tranquilo, tá; já PEGOU ALEXANDRE?ROD: JÁ.ROB: pode jantar c/ele... espera um pouco, ESPERA EU LIGAR.ROD: tá bom, vou esperar.ROB:
mas NÃO FICA ANDANDO POR AÍ NÃO...ROD: não... só vou... to indo comer já.ROB: ???? barulho NESSE CARRO... pelo amor de DEUS...ROD: to andando devagarzinho
tá.ROB: por favor, tá; espera o PAPAI ligar p/ vc;ROD: sim, senhor; beijo.Fora tal menção expressa ao nome de ALEXANDRE, existem mais duas menções indiretas ao acusado.
Primeiramente ROBSON afirmou para seu filho RODRIGO às 22:14h do dia 19/02/2011 (transcrição nº 28 - f. 815) que vocês - no plural - iriam dormir na casa de GLONDY
CUELLAR VACA; e depois RODRIGO afirmou ao seu pai ROBSON às 05:51h do dia 20/02/2011 (transcrição nº 30 - f. 815) que só tá nós aqui - também no plural.A versão
judicial do réu JOÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA (DVD de f. 364) não merece credibilidade. Da análise de sua versão inicial com a inicial de RODRIGO
DORNELLES DA SILVA verificam-se diversas incongruências. Mais do que isso, é de se notar que RODRIGO DORNELLES DA SILVA foi ouvido pela última vez em juízo (DVD
de f. 519) e informou que a versão de JOÃO ALEXANDRE e dele próprio foram combinadas previamente com o advogado Dr. Douglas, causídico que estava presente nessa
audiência de delação do réu RODRIGO e permaneceu na defesa de JOÃO ALEXANDRE apresentando inclusive alegações finais e em nenhum momento se insurgiu com o relato de
RODRIGO no sentido de que a versão do acusado teria sido combinada com a defesa.Neste contexto, é bastante evidente que a versão judicial de JOÃO ALEXANDRE não auxilia
em nada a elucidação dos fatos.Como já descrito anteriormente, o corréu RODRIGO DORNELLES DA SILVA disse que pediu ajuda de JOÃO ALEXANDRE porque estava com
medo de andar sozinho na Bolívia, porque não conhecia o lugar e era tarde da noite, e JOÃO ALEXANDRE não acompanhou o contato com a droga. Disse que se sente culpado de
ter colocado JOÃO ALEXANDRE na cadeia. Disse que combinou com JOÃO ALEXANDRE uma história criada pelo advogado de seu pai, e a intenção da defesa de seu pai era que
RODRIGO assumisse toda a culpa por ser réu primário, não falando sobre a participação de pai ROBSON TADEU DA SILVA e de seu tio JORGE LUIS DA SILVA.Do conjunto
probatório, verifico que há grande probabilidade de que JOÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA tenha se envolvido na internalização da cocaína presente na caminhonete
branca no dia dos fatos de modo consciente e voluntário, mas não se pode concluir pela sua autoria delitiva de modo inequívoco.Efetivamente causa estranheza o fato de que JOÃO
ALEXANDRE estava junto de RODRIGO DORNELLES na ocasião dos fatos para servir de guia na Bolívia durante a noite e madrugada antes da apreensão da droga no veículo que
RODRIGO DORNELLES conduzia. JOÃO ALEXANDRE, assim, estava acompanhando RODRIGO enquanto este aguardava ordens de ROBSON, estando presente quando
RODRIGO se dirigiu ao local combinado na Bolívia, provavelmente tendo contato com DAILIN CUELLAR VACA e GLONDY CUELLAR VACA e certamente estava ao lado de
RODRIGO quando seu veículo acabou a bateria e ficou atolado na Bolívia, tanto é que este foi visto lavando o veículo logo depois que chegou ao Brasil.Malgrado tais considerações,
entendo que a presença física do réu não é o bastante para justificar a sua condenação. Apesar de servir como um indício de participação, a configuração da autoria delitiva do agente
requer a existência de provas mais contundentes acerca de seu envolvimento ou a prova de uma conduta mais concreta dirigida à prática do crime, o que não ocorre nos autos, motivo
pelo qual a absolvição de JOÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA é rigor, com fundamento no art. 386, V, do CPP.D) JOCIMARA DE ARRUDA PINTOEmbora
denunciada, o Ministério Público Federal se pronunciou pela absolvição da ré JOCIMARA em sede de alegações finais, nos seguintes termos:O único momento em que o nome de
JOCIMARA é mencionado nas investigações, de acordo com os relatórios da Operação Carreto, juntados aos autos, é no momento em que a esposa de JOSÉ LUIS DA SILVA,
LETÍCIA, tenta avisar ROBSON de que agentes da polícia federal estariam na esquina da residência. JOCIMARA atende brevemente o telefone, respondendo apenas que RODRIGO
estaria em casa, passando imediatamente o telefone para ROBSON, a pedido da interlocutora (f. 819).A mera ciência da perpetração criminosa, por si só, não basta para a
configuração do concurso de pessoas. Para que seja incurso nas sanções ao delito cominadas, o agente deve realizar conduta que possua nexo causal com o resultado.(...)Nos termos
do artigo 13, 2º, do Código Penal, a omissão de JOCIMARA não é relevante ao direito penal porque não possuía, por lei, a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; não assumiu
a responsabilidade de impedir o resultado e não criou o risco da ocorrência do resultado com sua conduta anterior.Dessa forma, requer o Ministério Público Federal seja ela absolvida,
com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.[f. 1243v]Acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, em seus próprios termos, observo que, caso
JOCIMARA tivesse um papel mais ativo - a ponto de indicar ao menos uma participação delitiva - na conduta de seu companheiro ROBSON TADEU DA SILVA, com certeza
LETÍCIA teria passado a informação diretamente a JOCIMARA, e esta repassaria a informação a ROBSON, considerando a própria urgência da situação.No caso concreto,
conquanto possivelmente ciente da atuação criminosa de ROBSON, não há provas concretas que sustentem a autoria delitiva de JOCIMARA DE ARRUDA PINTO, impondo-se a
sua absolvição. CONCLUSÃO E TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTASPor conclusão, verifico restar comprovada a autoria delitiva de RODRIGO DORNELLES DA SILVA e de
ROBSON TADEU DA SILVA nos fatos imputados pela denúncia. Por outro lado, devem ser absolvidos os réus JOÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA e JOCIMARA
DE ARRUDA PINTO, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.Relativamente à tipificação dos fatos imputados pela denúncia, a prova dos autos autorizam a
condenação de RODRIGO DORNELLES DA SILVA e ROBSON TADEU DA SILVA somente quanto ao crime insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.De fato, nos
termos da fundamentação anterior, há prova sólida que evidencia que RODRIGO DORNELLES DA SILVA, pessoalmente, e ROBSON TADEU DA SILVA, coordenando a
conduta do primeiro, importaram, transportaram e trouxeram consigo 57.800g (cinquenta e sete quilos e oitocentos gramas) de cocaína, na forma de pasta-base, na ocasião dos fatos.
Não existem quaisquer causas excludentes da ilicitude ou causas que atenuem ou eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação da conduta, impondo-se a condenação no crime do
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Relativamente ao delito de associação para o tráfico, é preciso consignar que este crime depende da comprovação de estabilidade e
permanência dos acusados na senda delitiva, circunstância imprescindível à consumação do crime em questão, conforme abalizada doutrina e jurisprudência amplamente majoritária.
Não é diversa, aliás, a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme trecho do seguinte acórdão: A configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº
11.343/2006 depende da comprovação da estabilidade e da permanência da associação criminosa, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.
(TRF3 - ACR 00003049220094036004, Rel. Juiza Convocada Denise Avelar, Segunda Turma, j. 23/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 03/03/2016). Com relação ao réu RODRIGO,
não se verifica dos autos que haveria uma ligação estável e duradoura para a prática do tráfico de drogas. Da sua própria atuação na empreitada criminosa - aguardando ordens de seu
pai, não sabendo de modo específico onde deveria se dirigir; ficando responsável pela internalização da droga pessoalmente e correndo os riscos de ser preso em flagrante no decorrer
de alguma fiscalização - não se pode afirmar, com a certeza necessária, de que já teria praticado tal conduta anteriormente ou que estaria se associando para a prática de tal conduta no
futuro.Ainda que se diga que RODRIGO voltaria a praticar o tráfico, acabando por se associar de modo mais estável e permanente ao esquema perpetrado por seu pai ROBSON
TADEU DA SILVA e seu tio JORGE LUIS DA SILVA, até pela facilidade de manter contatos com seus familiares próximos, tal afirmação não deixaria de ser uma conjectura não
baseada precipuamente em atos ou fatos concretos que efetivamente um elo mais forte a associação voltada para o tráfico de drogas. Nestes termos, por não vislumbrar maiores provas
que sustentam a condenação por este tipo penal, entendo que RODRIGO DORNELLES DA SILVA deve ser absolvido quanto à imputação do crime do art. 35, caput, da Lei nº
11.343/2006.Quanto ao réu ROBSON TADEU DA SILVA, muito embora não exista dúvida de que sua conduta se dirigiu à prática do tráfico transnacional de drogas de modo
estável e permanente, acabando por, aparentemente (não é objeto do mérito dos presentes autos), associar-se com o seu irmão e alguns bolivianos, impõe-se observar que a imputação
inserida na inicial acusatória nos presentes autos (que não foi objeto de aditamento posterior) refere-se única e exclusivamente à associação para o tráfico de drogas com os corréus
RODRIGO DORNELLES DA SILVA, JOÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA e JOCIMARA DE ARRUDA PINTO.Sendo assim, e observando os ditames legais
pertinentes à correlação necessária entre a denúncia e a sentença, constato que não restou evidenciado que ROBSON TADEU DA SILVA associou-se de modo estável e permanente
para a prática do tráfico de drogas com JOÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA e JOCIMARA DE ARRUDA PINTO (sequer condenados pela prática do tráfico de
drogas), tampouco com RODRIGO DORNELLES DA SILVA (não há provas da associação estável e permanente com este, nos termos da fundamentação anterior). Registro que os
documentos e áudios trazidos aos autos a partir da deflagração da Operação Carreto depois da denúncia só poderiam ser utilizados para maiores elucidações quanto aos mesmos fatos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2016
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