DE OLIVEIRA) X TOMUOSCHI KAVANO(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X TRAJANO JOAQUIM DA
ROCHA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X ULISSES MARTINS(MS002324 - OSORIO CAETANO DE
OLIVEIRA) X URSULINA CARNEIRO LEAO(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X VALDOMIRO ALVES DA
SILVA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X VANDIR SANTIAGO(MS002324 - OSORIO CAETANO DE
OLIVEIRA) X VICENTINA DE ALBUQUERQUE(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X VICENTE MARIA DE
SOUZA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X VITORIA IPACEMA BRANDAO DE BARROS(MS002324 OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X IVITAL MOREIRA DOS SANTOS(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA)
X VICENTE EUGENIO DA SILVA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X VICENTE BENITES
RODRIGUES(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X VERIANO MARIANO DE OLIVEIRA(MS002324 OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X VIDALVINA MACHADO(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X
VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X WALDEMAR DO
AMARAL(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X WALDEMAR LUIZ DIAS(MS002324 - OSORIO CAETANO
DE OLIVEIRA) X WALDOMIRO MOREIRA DA COSTA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X WALDOMIRO
ROSA DA SILVA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X WLAMOR LEITE DOS SANTOS(MS002324 OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X WANDERLINO ALVES DE SOUZA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE
OLIVEIRA) X WILDES URBIEYA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X WILSON CAMESCHI(MS002324 OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X WILSOM NABUCO DE SOUZA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X
ZULMIRA MARQUES LIMA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X PEDRO PLACIDO
FERNANDES(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X ONOFRE EUSTAQUIO OLIVEIRA(MS002324 - OSORIO
CAETANO DE OLIVEIRA) X MARIA DOS ANTOS MAGALHAES(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X
MARIA DE JESUS SOARES(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA) X ONOFERINO JOSE DOURADO
Intimem-se os herdeiros de Alvacy Gomes da Silva para que, no prazo de cinco dias, justifiquem o pedido de f. 3199/3203, tendo em
vista que o crédito em questão é objeto dos autos nº 0009156-44.2014.403.6000, no qual constam os mesmos cálculos dos
apresentados às f. 3257/3355.A ausência de manifestação implicará em desistência do pedido de execução de sentença, na forma em que
requerida.Atentem-se, ainda, os herdeiros de que a habilitação ao crédito de Alvacy Gomes da Silva deverá ser promovida nos termos do
despacho de f. 3036.Intimem-se.
0000779-90.1991.403.6000 (91.0000779-0) - NIRTON FROEDER(MS002778 - SAID ELIAS KESROUANI) X HORST OTTO
SCHLEY(MS002778 - SAID ELIAS KESROUANI) X UNIAO FEDERAL(Proc. SEBASTIAO ANDRADE FILHO)
PROCESSO: 0000779-90.1991.403.6000SENTENÇA TIPO AAÇÃO ORDINÁRIAREQUERENTE: NIRTON FROEDER E
HORST OTTO SCHLEYREQUERIDO: UNIÃO FEDERALSENTENÇAOs autores ingressaram com a presente ação ordinária contra
a ré, objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa contra eles emitida. Pedem ainda, a responsabilidade dos
denunciados à lide, pelo pagamento das obrigações resultantes de atos praticados durante suas respectivas gestões na diretoria da
empresa contribuinte, bem como indenização de perda e danos.Alegam que em 1987 foi emitida a Certidão de Dívida Ativa n.
13286000041-33 contra a empresa Taurus Veículos e Peças S.A no valor de CR$ 353.635,18, credito tributário que seria originado de
lucro arbitrado relativo ao ano base/exercício 81/82. Ajuizada execução fiscal os autores figuram como sujeitos passivos juntamente com
a empresa.Esclarecem que foram acionistas e diretores da referida empresa até 11.10.82. Após tal data assumiram como diretores Zely
Ignez Pietsch e Enio Luiz Brandalise; em 04.11.83, assumiram Carlos da Graça Fernandes e Bolivar Ferreira de Andrade; em 10.06.84
Zely Ignez e Carlos de Graça venderam suas ações para Augusto Aparício. No exercício de 1980 o resultado operacional da empresa foi
negativo, redundando em prejuízo. Em 1981 e 1982 repetiu-se o mesmo infortúnio e o prejuízo aumentou. Logo não há como haver
obrigação tributária sem renda, provento ou acréscimo patrimonial. Onde ocorre prejuízo, impossível cogitar-se da cobrança do imposto
de renda, por total ausência de suporte fático para a incidência da norma jurídica.Pedem a citação das pessoas acima citadas para integrar
a lide nos termos do art. 70, III do CPC.Juntam à inicial, os documentos de fls. 9-41.A União Federal apresentou contestação de fls. 4654. Aduz que a denunciação deve ser indeferida e no mérito destaca que inobstante tenha apresentado declarações de imposto de renda
com sucessivos prejuízos não apresentou os documentos exigidos: declaração de rendimentos, fotocópia de páginas do diário e do livro
de apuração do lucro real com a transcrição do balanço patrimonial, declaração do resultado dos exercícios e a demonstração do lucro
real. Houve, portanto, a desclassificação da escrituração contábil.Réplica às fls. 56-58.A União juntou documentos de fls. 62-166.Por
meio da decisão de fl. 231 foi determinada a especificação de provas. Posteriormente foi juntada cópia da decisão proferida no processo
cautelar de exibição de provas n. 93.00000099-3, distribuído por dependência a presente ação e remetido à Justiça Estadual, por
envolver interesse privado entre os autores e Augusto Aparício (último comprador das ações).Os autores pugnaram pela produção de
provas documentais, testemunhais e periciais. Pedem ainda o sobrestamento do processo, até a decisão final nos autos do processo n.
93.0000099-3, atualmente em trâmite na Justiça Estadual. Às fl. 280 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito até prolatada
decisão final da ação cautelar de exibição de documentos. O processo foi julgado improcedente (fl. 300).É o relatório.Decido.O pedido é
improcedente.O crédito tributário apurado em desfavor dos autores decorreu do processo administrativo n. 10140-001288/84-22. A
Empresa Taurus, da qual os autores foram sócios, foi intimada para prestar esclarecimentos relativos à ausência de declaração de
rendimentos, juntando ainda, cópia de documentos: fotocópia autenticada da página do livro de apuração do lucro real e página do livro
diário, com transcrição do balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício. O não atendimento implicaria em
agravamento de multa (fl. 64).Por meio da manifestação de fl. 81, Augusto Aparicio juntou cópia das declarações de 1982 e 1983,
apresentadas tardiamente em 1984, imputando o atraso à deficiência técnica do responsável pela contabilidade. Apresentou também
cópia dos balanços patrimoniais e demonstrações de resultados.Em 1985 foi feita diligência na empresa (fl. 116) e constatado o
encerramento de suas atividades em outubro/1984 e o desconhecimento do paradeiro dos livros comerciais e fiscais.Foi julgado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2015
732/831