comparecimento. A ausência injustificada acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial,
salvo se o contrário resultar das provas dos autos, sendo proferida, desde logo, a sentença.
Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na
mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência designada a fim de prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais,
cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas, em número máximo de 3 (três).
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do processo, nos
termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se
0000851-81.2015.4.03.6341 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6341001626 - RENATA
APARECIDA PETRI (SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/11/2016, às 14h00min, esclarecendo que
tal ato realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro fone (15) 3524-9600.
Cite-se o réu com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência designada, intimando-o para
comparecimento. A ausência injustificada acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial,
salvo se o contrário resultar das provas dos autos, sendo proferida, desde logo, a sentença.
Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na
mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência designada a fim de prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão, munida de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais,
cabendo à autora providenciar o comparecimento de suas testemunhas, em número máximo de 3 (três).
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do processo, nos
termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se
0000949-66.2015.4.03.6341 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6341001644 - LEANDRO
CARLOS LOPES (SP329702 - MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
Não obstante o processo mencionado no Termo Indicativo de Prevenção tratar do mesmo pedido desta ação,
verifica-se que o processo n.° 0000453-61.2015.403.6139, originariamente distribuído na 1ª Vara Federal de
Itapeva foi remetido para o JEF, juízo competente para conhecer da demanda, recebendo a numeração 000068549.2015.403.6341, sendo extinto sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, razão pela qual é mister
afastar a prevenção, competindo a este Juizado processar e julgar a lide proposta.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária, com fundamento na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de
1950.
Nos termos do art. 284 do CPC, emende o(a) autor(a) a petição inicial, apresentando cópia legível dos
comprovantes de pagamentos (doc.02 fls. 08 a 21), sob pena de extinção do processo.
Int
0000858-73.2015.4.03.6341 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6341001628 - DORIS DE
FATIMA DA SILVA (SP359982 - SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
Recebo a emenda à petição inicial.
Considerando que a autora em seu pedido inicial declarou sofrer de doença de ordem ortopédica, em virtude da
natureza dessa enfermidade e diante dos documentos médicos apresentados, determino a realização de perícia
médica especializada e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Doutor João de Souza Meirelles Júnior, ortopedista, a
quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos constantes da Portaria n. 0932748/2015 e os
eventualmente formulados pelas partes.
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico com especialidade em ortopedia
para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP)
até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Dê-se ciência ao(a) sr(a) perito(a).
Designo a perícia médica para o dia 15/01/2016, às 16h00min, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva,
localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva-SP, devendo a parte autora comparecer perante o
perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/09/2015
1281/1408