deliberação pela Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região - a qual honrosamente integrei
- no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 55247, processo nº 2003.51.10.005750-0, em sessão
de julgamento ocorrida em 15 de dezembro de 2004, nos termos do voto condutor, proferido pelo E.
Desembargador Federal Dr. Fernando Marques. - Os artigos 205 e 208 da Constituição Federal garantem o acesso
à educação, inclusive em níveis mais elevados, a todos os cidadãos. - Às universidades fica assegurada autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que lhes é garantida constitucionalmente,
pelo art. 207. - Os critérios de avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que
podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da
Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal. - O Regimento Interno da Universidade
dispõe, no art. 31, que Não se admite promoção ao regime de internato a alunos com dependência em períodos
anteriores. - O impetrante, aluno do Curso de Medicina, foi reprovado em Clínica Médica, disciplina que cursara
no 10º período, estando, portanto, impedido de matricular-se no 11º período, onde atuará em regime de internato. Ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade,
sem contudo, adentrar o mérito de questões pedagógicas e administrativas, a fim de não se afastar de sua tarefa
precípua que é a de emitir somente pronunciamento jurisdicional. - No caso, não foi constatada nenhuma
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos perpetrados pela Universidade, eis que a medida adotada,
direcionada exclusivamente a alunos com promoção ao internato, visa garantir a formação teórica do estudante
antes de sua efetiva atuação prática junto a pacientes das Instituições conveniadas com a Universidade, ao mesmo
tempo em que procura manter equilibrado o nível de desempenho da Instituição, que será avaliado pelo Poder
Público, ex vi do disposto no art. 209 da Constituição Federal, e pela sociedade, durante o treinamento
profissional dos formandos. - Em se tratando de mandado de segurança, via eleita pelo impetrante, cumpria-lhe
pré-constituir prova da alegação de reprovação arbitrária e em massa, com finalidade lucrativa, ônus do qual não
conseguiu se desincumbir, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. (AMS 200351100056233,
Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU Data::06/07/2006 - Página::226.)Ante o exposto, DENEGO A ORDEM REQUERIDA, julgando
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25,
da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do E. Superior Tribunal
de Justiça. Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros
cabíveis.P.R.I. e C.
CAUTELAR INOMINADA
0024006-94.2014.403.6100 - DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA(SP180745A - LUIS
CARLOS GOMES DA SILVA E SP122033 - REGINA CELIA MARTINS FERREIRA DUPIN) X
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO - SP
SENTENÇA TIPO CTrata-se de ação cautelar ajuizada por De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda. em face da
União Federal, visando à expedição de certidão conjunta negativa da dívida ativa da União (ou Positiva com efeito
de negativa, nos termos do art. 206, do CTN) e a não inclusão do nome da requerente no CADIN, mediante
antecipação de garantia da futura ação de execução fiscal.Em síntese, a requerente sustenta que a Requerida lhe
negou a expedição da pretendida certidão, em face da existência de débitos inscritos em dívida ativa da União,
correspondentes ao IRPJ 2009 (fls. 54/56), oriundos de autuação fiscal nº 19.515.523/2012-81. Visando suspender
a exigibilidade desses créditos tributários oferece, em antecipação de garantia da futura ação de execução fiscal a
ser ajuizada, um bem imóvel de sua titularidade, melhor descrito na certidão do 8º Oficial de Registro de Imóveis
de São Paulo (fls. 91/94), inscrito sob nº 67.759, acompanhado de laudo de avaliação (fls. 101/102). Sustenta a
urgência da liminar em face de a desejada certidão ser vital para suas atividades empresariais, sobremaneira em
razão de ter sido vencedora no Pregão Eletrônico CG nº 027/201, promovido pelo Governo do Estado de São
Paulo, e necessitar apresentar CND sob pena de não se operar a contratação e ser imposta multa.A apreciação do
pedido de liminar foi postergada para após a vinda da contestação (fls. 108).Às fls. 115/193, a requerente noticiou
a interposição de agravo de instrumento contra decisão de fls. 108, sob nº 0032134-70.2014.03.0000.Às fls.
194/195, foi juntada cópia de decisão proferida no agravo, ao qual foi dado parcial provimento, para determinar
que este juízo aprecie o pedido de liminar inaudita altera parte. O pedido de liminar foi apreciado e indeferido (fls.
197/199). A Requerente interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 202/237).Contestação da União Federal na
qual sustenta a ausência de interesse processual tendo em vista o ajuizamento da ação de execução fiscal, autuada
sob nº 0001480-47.2015.4.03.6182, em curso perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais.Decisão em Agravo de
Instrumento, deferindo em parte a liminar para aceitação de seguro garantia ofertado (fls. 248/251). Petição da
Requerente juntando aos autos cópia do Seguro Garantia (fls. 256/273). União Federal informa acerca da
aceitação do seguro garantia, o qual preenche os requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 (fls. 281).Relatei o
necessário.Fundamento e decido.No presente caso, a União noticia o ajuizamento da competente execução fiscal
para cobrança do crédito tributário. Constato, portanto, a existência de perda superveniente do interesse de agir da
parte autora, tendo em vista o posterior ajuizamento pela União Federal da execução fiscal, cessando a razão ou
fundamento da própria cautelar ajuizada para garantia do crédito tributário para a expedição da certidão positiva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2015
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