57, caput. Para efeito de aposentadoria, a contagem especial de tempo de serviço, laborado em atividades
consideradas nocivas à saúde e à integridade física dos trabalhadores, é disciplinada pela lei vigente na época em
que a atividade foi exercida.Assim, até a edição da Lei nº 9.032/95, a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes reputados nocivos era dispensada, bastando que a atividade desenvolvida pelo segurado
estivesse relacionada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.Posteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, para a
comprovação da exposição aos agentes agressivos à saúde, passou a ser exigida a apresentação dos formulários
SB-40 e DSS-8030, devidamente preenchidos e, após a edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se necessário o
laudo pericial para a prova do exercício da atividade especial.Ao contrário do alegado pela autora em sua
contestação, é cabível a conversão do tempo especial para comum, após 28/05/1998, conforme previsão do art. 57,
5º da Lei nº 8.213/91 (g.n.):Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física,durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.[...] 5º O tempo de
trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer benefício.Confira-se, a esse respeito, o seguinte precedente jurisprudencial (g.n.):AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.1. A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça fixou a compreensão no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço
exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido 5º do art.57 da Lei n.º 8.213/1991. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGEMUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 5/4/2011).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp
1139103/PR; Rel. Min. OG Fernandes; DJe 02/04/2012).Feitas essas considerações, passo a análise do caso
concreto.O ponto controvertido nos autos se resume à qualidade das atividades desempenhadas pelo autor durante
sua vida laboral, isto é, se os períodos mencionados podem ser considerados como atividade especial para fins de
aposentadoria especial ou para sua conversão em tempo comum. Nos períodos mencionados o autor laborou como
motorista e, nesse sentido, requer o reconhecimento da atividade especial por enquadramento nas atividades
arroladas nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79.O item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 dispunha que era
considerada especial a atividade relacionada ao transporte rodoviário e incluía as funções de motorneiros e
condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. Portanto,
comprovada a atividade desempenhada, o trabalhador passaria a ter direito ao enquadramento.Por seu turno, o
item 2.4.2, do Anexo II, do Decreto n. 83.080/79 também dispunha de modo semelhante, ao prever a
especialidade da atividade desempenhada no transporte urbano e rodoviário, para motoristas de ônibus e
caminhões de cargas ocupados em caráter permanente. Diante do quadro normativo acima mencionado, passo a
análise de cada um dos períodos elencados pela parte autora, a saber:a) Viação Senhor do Bonfim Ltda., entre
14/05/1974 e 10/07/1974. Conforme cópia da CTPS de fl. 33, o autor foi contratado como motorista em empresa
especializada em transporte coletivo;b) Viação Diadema Ltda., entre 15/07/1974 e 18/08/1974. Conforme cópia da
CTPS de fl. 33, o autor foi contratado como motorista em empresa especializada em transporte coletivo;c)
Companhia Municipal de Transportes Coletivos, entre 09/09/1974 e 21/10/1975. Conforme cópia da CTPS de fl.
34, o autor foi contratado como motorista em empresa de utilidade pública. Observe-se, ainda, que a próprio nome
social da empresa indica a atividade desenvolvida por ela, qual seja, transporte coletivo de passageiros;d) São
Luiz Viação, entre 21/10/1976 e 11/11/1976. Conforme cópia da CTPS de fl. 34, o autor foi contratado como
motorista em empresa especializada em transporte coletivo;e) Transportes Urbano Piratininga, entre 17/06/1977 e
16/10/1977. Conforme cópia da CTPS de fl. 40, o autor foi contratado como motorista em empresa especializada
em transporte coletivo;f) Viação Castro, entre 23/05/1978 e 06/06/1978. Conforme cópia da CTPS de fl. 41, o
autor foi contratado como motorista em empresa especializada em transporte coletivo;h) Pedro Ostronoff Osasco,
entre 02/05/1981 e 06/05/1983. Conforme cópia da CTPS de fl. 41, o autor foi contratado como motorista em
empresa, em empresa industrial e comercial;i) Auto Viação Jurema Ltda., entre 25/05/1984 e 03/08/1984.
Conforme cópia da CTPS de fl. 42, o autor foi contratado como motorista em empresa especializada em transporte
coletivo;j) Viação Santa Madalena Ltda., entre 24/05/1988 e 18/10/1988. Conforme cópia da CTPS de fl. 43, o
autor foi contratado como motorista em empresa especializada em transporte coletivo;k) Companhia Municipal de
Transportes Coletivos, entre 17/10/1988 e 14/12/1988. Conforme cópia da CTPS de fl. 43, o autor foi contratado
como motorista em empresa de utilidade pública. Observe-se, ainda, que a próprio nome social da empresa indica
a atividade desenvolvida por ela, qual seja, transporte coletivo de passageiros;l) Auto Serviços Pirâmide Ltda.,
entre 01/08/1989 e 15/10/1989 e entre 01/02/1990 e 17/03/1992. Conforme cópia da CTPS de fl. 47, o autor foi
contratado como mecânico, nas duas oportunidades;m) Viação Osasco Ltda., entre 10/12/1992 e 28/04/1995.
Conforme cópia da CTPS de fl. 51, o autor foi contratado como motorista em empresa especializada em transporte
coletivo. Ressalto, contudo, que esse período já foi considerado como especial pela autarquia ré no âmbito
administrativo;n) Viação Osasco Ltda., entre 29/04/1995 e 05/10/1995. Conforme cópia da CTPS de fl. 51, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2014
1078/1273