PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NULIDADE DAS ORDENS DE
RESSARCIMENTO NÃO DEMONSTRADA. (...)Da mesma forma, os contratos realizados junto às empresas
contratantes do plano coletivo, assim como o cadastro da operadora, não constituem documentos idôneos a
demonstrar a modalidade contratual do plano de saúde oferecido aos beneficiários, e sua respectiva cobertura, se
apenas ambulatorial ou abrangente, contemplando também os serviços hospitalares. Com este propósito, deveria a
Apelante ter juntado aos autos a proposta de adesão de cada beneficiário ao contrato coletivo efetuado pelas
empresas, o que não foi feito, restando impossibilitada a apuração da procedência das impugnações oferecidas. Recurso improvido.(AC 200351010115406, Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, TRF2 SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::01/08/2005 - Página::238/9.) Ante o exposto, deve ser mantida
a cobrança, excluindo-se apenas os valores relativos ao procedimento diária de acompanhante, código
99999998.Dispositivo Ante o exposto, quanto ao pedido de nulidade das cobranças em razão de impossibilidade
de cobertura para hospitais fora da rede credenciada, retroatividade da lei para contratos firmados anteriormente à
sua vigência, inconstitucionalidade dos créditos discutidos por violação os princípios que regem o serviço público
de saúde de forma integral e gratuita e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no
processo administrativo promovido pela ANS com amparo nas Resoluções RE 5 e 6, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 267, V, do CPC, em razão de litispendência. Quanto ao
pedido de nulidade de cobrança em razão de atendimento fora de área de abrangência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 267, VI, do CPC, em razão de carência de interesse
processual. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do
CPC, apenas para anular a cobrança dos valores decorrentes de diária de acompanhante, código 99999998,
mantendo os créditos quanto ao valor remanescente. Sucumbindo a ré em parte mínima, condeno a autora ao
pagamento de custas e honorários à razão de 10% sobre o valor remanescente dos créditos discutidos. Sentença
não sujeita a reexame necessário, art. 475, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0013676-72.2013.403.6100 - SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A X SND
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INFORMATICA S/A X SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A(SP111399 ROGERIO PIRES DA SILVA) X UNIAO FEDERAL
19ª VARA CÍVEL FEDERALEMBARGOS DE DECLARAÇÃOAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 001367672.2013.403.6100EMBARGANTE: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S/A E
OUTROS Vistos. Trata-se de embargos declaratórios, opostos em face da sentença de fls. 472/475, objetivando a
parte embargante esclarecimentos quanto a eventual omissão e contradição no julgado. É o breve relatório.
Decido.Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os.Com efeito, os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição ou
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal (incisos I e II, do art. 535, do
CPC).Compulsando os autos, não verifico a ocorrência dos vícios alegados pela embargante.A r. sentença
apreciou a questão com argumentos claros e nítidos, concluindo-se, assim, que o exercício da função jurisdicional
está ultimada nesta instância.Observe-se, ainda, que a sentença não precisa refutar todas as teses e argumentos das
partes, desde que os fundamentos suficientes à compreensão das razões decisórias forem devidamente
indicados.De fato, o que busca o Embargante é, obliquamente, a reforma da sentença por meio de embargos
declaratórios, a fim de que as questões suscitadas sejam decididas de acordo com as teses que julga corretas, que
se revela manifestamente inviável.Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte
que se entender prejudicada mediante o recurso adequado.Diante do acima exposto, REJEITO os Embargos de
Declaração. P.R.I.
0016268-89.2013.403.6100 - CALCADOS KALAIGIAN LTDA(SP181293 - REINALDO PISCOPO E
SP182155 - DANIEL FREIRE CARVALHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1219 - MARCELLA ZICCARDI
VIEIRA)
19ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0016268-89.2013.403.6100AUTOR:
CALÇADOS KALAIGIAN LTDARÉ: UNIÃO FEDERALVistos.Trata-se de ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela, objetivando a autora obter provimento judicial que declare a inexistência de relação jurídico
tributária que a obrigue ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, relativamente às
verbas intituladas FÉRIAS GOZADAS/USUFRUÍDAS. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente
recolhidos nos últimos 5 anos contados da propositura da ação.Alega, em síntese, que a referida contribuição não
poderia incidir sobre as referidas verbas, que não têm natureza salarial ou decorrem de rendimento do trabalho,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2014
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