das subestações de energia elétrica, em unidades terminais remotas; medições em linhas de transmissão e aferição
em transformadores de potência, estando exposto a risco de eletricidade em intensidade acima de 250 volts (fls.
12/15).Observo, ainda, que as informações constantes do aludido PPP foram extraídas do laudo técnico pericial nº
082/PRHS/2005, de 21/12/2003, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 108/110. Da leitura do referido laudo
técnico, denota-se que o autor, no período de 04/06/1984 a 31/12/2003, desenvolveu suas atividades nas
subestações e nas linhas de distribuição/transmissão de energia elétrica, estando exposto, de forma habitual e
permanente, ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts.Desta feita, deve ser reconhecido como
especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2003, salientando que, posteriormente a esta data, não houve a
comprovação da exposição mediante laudo técnico, conforme exigido pelo Decreto nº 2.172/97.3.
DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial,
resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer
como exercido sob condições especiais o trabalho desenvolvido pelo autor no período de 06/03/1997 a
31/12/2003. Condeno o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido ao autor (NB 140.921.059-3), incluindo o período de atividade especial ora reconhecido, bem como
pagar eventuais diferenças apuradas, decorrentes da revisão do benefício, a partir da concessão administrativa
(15/05/2006), observada a prescrição quinquenal.Para fins de atualização monetária das prestações em atraso,
incidirão os índices oficiais estabelecidos na Tabela da Justiça Federal para as Ações Previdenciárias, acrescidas
de juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (29/10/2012 - fl. 42).Sendo mínima a
sucumbência do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do
STJ. Contudo, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º,
I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0006968-22.2012.403.6106 - SERGIO LUIZ APARECIDO BRIENZE(SP223404 - GRAZIELA ARAUJO
OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS)
Vistos, Tendo a CEF cumprido a obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do
Código de Processo Civil.Expeça-se Alvará de Levantamento em nome do exequente no valor depositado à fl.
192.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos.P.R.I.
0004593-14.2013.403.6106 - PAULO ROSA DA SILVA(SP300755 - CARLOS EDUARDO NARCISO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS)
Vistos, Tendo a CEF cumprido a obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do
Código de Processo Civil.Expeça-se Alvará de Levantamento em nome do exequente no valor depositado à fl.
58.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos.P.R.I.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0001375-75.2013.403.6106 - RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI(SP158029 - PAULO VINICIUS SILVA
GORAIB E SP156781 - SIMONE MANELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA
MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO)
Vistos, Trata-se de ajuizamento de Ação Sumária, pleiteando a citação da requerida Caixa Econômica Federal
para efetuar o pagamento das despesas condominiais referente aos períodos compreendido de dezembro de 2007,
janeiro à abril de 2008, no importe de R$ 3.360,23 (três mil, trezentos e sessenta reais e vinte e três centavos). A
requerida foi citada a apresentou contestação à fl. 68/73. Às fls. 80/81 a requerida informou o depósito da dívida
mais os honorários advocatícios e requereu a extinção do feito. A autora concordou com o depósito à fl. 84 e com
a extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto nos
artigos 269, inciso II e 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários advocatícios,
haja vista que já foram depositados. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de fl. 81, em nome de Simone
Manella Goraib, portadora do CPF. Nº. 269.733.588-96 e RG. Nº. 22.583.592-7. Custas recolhidas na
integralidade à fl. 53. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002437-92.2009.403.6106 (2009.61.06.002437-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0001063-41.2009.403.6106 (2009.61.06.001063-4)) BARBOSA RIO PRETO COM/ DE VEICULOS LTDA X
MATHEUS TEIXEIRA BARBOSA X THIAGO TEIXEIRA BARBOSA(SP152921 - PAULO ROBERTO
BRUNETTI E SP223504 - PATRICIA KELLY OVIDIO SANCHO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
VISTOS, I - RELATÓRIO BARBOSA RIO PRETO - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.. MATHEUS
TEIXEIRA BARBOSA e THIAGO TEIXEIRA BARBOSA opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO (Autos n.º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2014
459/1211