Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em
14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação
do INSS.Int. Cumpra-se.
0004280-94.2005.403.6183 (2005.61.83.004280-4) - WALTER ROBERTO BARBOSA DA SILVA(SP180793 DENISE CRISTINA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WALTER ROBERTO
BARBOSA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do cálculo dos atrasados apresentado pelo INSS (fls. 238255).Visando à celeridade processual, ressalto ao(à) exequente que somente havendo CONCORDâNCIA
INTEGRAL com o referido cálculo, o(s) valor(es) poderá(ão) ser requisitado(s) rapidamente.É importante
ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este Juízo, é uma das
medidas introduzidas visando à celeridade processual. Todavia, o bom resultado que tal procedimento tem
apresentado nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia
previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código
de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Nessa hipótese, ante o disposto no artigo 100 da
Constituição Federal, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do
Conselho da Justiça federal, INFORME A PARTE AUTORA, NO MESMO PRAZO, DE FORMA EXPLÍCITA,
SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 5º DA IN RFB 1127 de
07/02/2011 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou
divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados
do Distrito Federal e dos Municípios).NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA
COM OS VALORES APRESENTADOS PELO INSS, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de
Processo Civil, permitindo à autarquia, ressalto, a discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para
pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Embargos à Execução (artigo 730 do referido Código).
Nesse caso, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entende devidos, REQUERENDO
A CITAÇÃO DO RÉU. Intimem-se. Cumpra-se.
0004506-02.2005.403.6183 (2005.61.83.004506-4) - CARLOS ROCHA COUTINHO(SP084942 - EDUARDO
PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 964 - ALEXANDRA
KURIKO KONDO) X CARLOS ROCHA COUTINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a concordância da parte autora com os cálculos oferecidos pela autarquia-previdenciária às fls. 255-267,
ACOLHO-OS, e determino que seja(m) EXPEDIDO(S) os ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal,
honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Antes porém, informe a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO
ARTIGO 5º DA IN RFB 1127 de 07/02/2011 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em
face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a
Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios).No mais, considerando o decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009,
DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS.Int. Cumpra-se.
0005714-84.2006.403.6183 (2006.61.83.005714-9) - ANIZIO BERNARDO DE LIMA(SP128753 - MARCO
ANTONIO PEREZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANIZIO BERNARDO DE
LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a informação do INSS acerca da RMI do benefício concedido nesta ação judicial, e considerando, ainda, o
direito de opção da parte em receber o benefício mais vantajoso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias,
qual benefício OPTA em receber, ressaltando-se que a opção pelo benefício concedido administrativamente,
implica a não percepção de quaisquer diferenças advindas desta demanda. Int. Cumpra-se.
0007709-35.2006.403.6183 (2006.61.83.007709-4) - LEVY DE SOUZA(SP188538 - MARIA APARECIDA
PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
927 - WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR) X LEVY DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Ante a informação do INSS acerca da RMI do benefício concedido nesta ação judicial, e considerando, ainda, o
direito de opção da parte em receber o benefício mais vantajoso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2014
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