de Instrumento n. 001240-45.2013.403.0000 - fls. 104/109.2. Fls. 123/124: Indefiro os pedidos de produção de
provas requeridas pelo autor, por entender desnecessárias ao deslinde da ação, exceto a prova pericial e
documental.3. Fl. 124: Defiro o assistente técnico apresentado pela parte autora.4. Dê-se ciência ao INSS da
juntada do(s) documento(s) de fls. 121/122, a teor do artigo 398 do Código de Processo Civil.5. Promova a
Secretaria a intimação do Sr. Perito Judicial na forma da determinação fls. 110/111.Int.
0002508-18.2013.403.6183 - LEILA MARIA MOREIRA ANDRADE(SP160397 - JOÃO ALEXANDRE
ABREU E SP254823 - TABATA NUNCIATO PREVITALLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
1. Fl. retro: Ciência as partes.2. Fl. 133: Defiro o assistente técnico apresentado pelo INSS.3. Promova a
Secretaria a intimação da Sra. Perita Judicial na forma da determinação de fls. 127/128.Int.
0003344-88.2013.403.6183 - NELSON DA COSTA PADIAL(SP286841A - FERNANDO GONÇALVES DIAS
E SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 112/113:Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresa, visto que tal providência compete à parte,
salvo comprovação da impossibilidade de realizá-la, à inteligência do disposto nos artigos 283 e 396 do C.P.C.
Indefiro também a prova testemunhal por ser inadequada à solução de questão eminentemente documental.2.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela parte autora (fl. 113). 3. Decorrido o prazo com ou sem a
juntada, dê-se ciência ao INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0765476-88.1986.403.6183 (00.0765476-6) - LINA DOS SANTOS(SP056832 - TANIA MARA NOGUEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS(Proc. 715 - NELSON DARINI JUNIOR) X
LINA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS
1. Fls. 237/240: Traga a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da cédula de identidade, bem como do CPF
ou de outro documento que contenha seu número, a teor do artigo 118, parágrafo 1º do Provimento COGE nº 64,
de 28/04/05.2. Após o cumprimento do item 1 (um), dê-se vistas ao INSS para manifestação sobre o pedido de
habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0902188-85.1986.403.6183 (00.0902188-4) - EDOVAL BORGES DE OLIVEIRA X ADELSON VARELA X
ADELSON VARELA JUNIOR X CLAUDIA HELENA VARELA X ANTONIO SERGIO VARELA X
AMADOR NASCIMENTO SALES X ADRIANA BARGA X ZENI REIS DE ANDRADE X EUGENIO DE
SOUZA X GERALDO MOLINARI X JOAO ELIAS MARQUES X SILVERIO ALVES FERREIRA X TULIO
GALLUPI(SP017410 - MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO E SP119930 - JAIR CAETANO DE
CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1850 - ADRIANA FUGAGNOLLI) X
EDOVAL BORGES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ADELSON
VARELA JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CLAUDIA HELENA VARELA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO SERGIO VARELA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AMADOR NASCIMENTO SALES X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X ADRIANA BARGA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ZENI REIS
DE ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EUGENIO DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GERALDO MOLINARI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JOAO ELIAS MARQUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SILVERIO
ALVES FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X TULIO GALLUPI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 679/681 e 683/694: Trata-se de execução de sentença em que foi alegado pelo INSS pagamento indevido ao
exequente TULIO GALLUPI, por conta de existência de ação idêntica em outro Juízo, onde também teria havido
pagamento. Ocorre que o julgamento proferido neste processo transitou em julgado 04/04/1988, conforme
Certidão de fls. 162vº, e o julgamento proferido no processo nº 00.0900200-6, em relação ao qual se alega
pagamento em duplicidade, em 31/03/1989, consoante documentos acostados às fls. 465/539 (certidão da fls.
539vº).Observo, ainda, que a própria execução, com o respectivo pagamento ao autor TULIO GALLUPI, se
processou antes neste feito, consoante se verifica do cotejo entre o Alvará de fls. 238 (depósito de fls 226) e os
documentos juntados às fls. 567/616, do referido processo.Indefiro, portanto, o pedido do INSS de restituição de
valores pagos neste feito ao autor TULLIO GALLUPI, por conta da intangibilidade da coisa julgada, decisão essa
que não prejudica eventual pleito nos autos do processo em que teria ocorrido a execução indevida.Nada sendo
requerido, arquive-se em Secretaria, sobrestado, para aguardar notícia de nova decisão no Agravo de Instrumento
interposto em face do despacho de fls. 633, ou sua baixa definitiva.Int.
0940896-73.1987.403.6183 (00.0940896-7) - VITALINA POLENTINI(SP099641 - CARLOS ALBERTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2013
445/519