jurídica material, deve constituir tanto um aliud quanto um minus. As providências concretas que se acham
mencionadas na lei para a medida cautelar de asseguração, estão a indicar que a situação jurídica, em princípio,
é a mesma aqui e lá, isto é, que no resultado a medida não deve redundar em uma satisfação do requerente (e
muito menos ainda deve vir a colocá-lo em posição mais vantajosa do que aquela em que poderia estar depois de
ter vencido no processo principal."
Segundo ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir "se traduz na coincidência entre o
interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei e se apresenta analiticamente com a soma dos
requisitos acenados acima: necessidade concreta do processo e adequação do provimento e procedimento
desejados." (In "Execução Civil", Ed. RT, 1973, p. 141).
Sintetiza Donaldo Armelin: "(...) não basta, apenas que haja utilidade para o titular do interesse na atuação do
judiciário sobre um caso concreto, mas também que a utilidade ressume de uma atuação adequada daquele poder"
(in "Legitimidade Para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro", Ed. RT, 1979, p. 59).
Após o processamento da ação de conhecimento, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta: A) decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos veículos VW/Gol,
placa BQK n. 4322, chassi 9BWZZZ30ZRT002320, objeto do contrato de arrendamento mercantil n. 19401529-3
(processo administrativo de n. 15940.000179/2008-18); GM/Astra Sedan, placa CXS n. 9710, chassi
9BGTT69C0YB117894, objeto do contrato de arrendamento mercantil n. 3643150-0 (processo administrativo de
n. 15940.000362/2010-38); VW/Saveiro, placa AKH n. 3578, chassi 9BWEB05X92P522874, objeto do contrato
de arrendamento mercantil n. 2306635-0 (processo administrativo de n. 10652.000030/2010-85) e FIAT/Uno
Mille Fire, placa AKG n. 6495, chassi 9BD15822524382729, objeto do contrato de arrendamento mercantil n.
3539600-1 (processo administrativo de n. 15940.000370/2008-60), por ausência de interesse processual
superveniente; B) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim anular os atos administrativos que
resultaram na apreensão dos veículos VW/Spacefox, placa JIB n. 3536, chassi 8AWPB05Z38A039910, objeto do
contrato de arrendamento mercantil n. 3412476-8 (processo administrativo de n. 15940.000114/2010-97);
Scania/T113, placa BYF n. 2816, chassi 9BSTH4X2ZR3255799, objeto do contrato de arrendamento mercantil n.
3089596 (processo administrativo de n. 10652.000027/2008-47); Semi-Reboque/Randon, placa IKO n. 0306,
chassi 9ADG124322M174552, objeto do contrato de arrendamento mercantil n. 3089596 (processo
administrativo de n. 10652.000027/2008-47); Renault/Clio, placa HLC n. 7534, chassi 8A1BB8B058L967279,
objeto do contrato de arrendamento mercantil n. 3068950-9 (processo administrativo de n. 10652.000082/200837); FIAT/Uno Mille Fire, placa EAH n. 3028, chassi 9BD15802786081527, objeto do contrato de arrendamento
mercantil n. 3149527-8, (processo administrativo de n. 15940.000075/2009-94); GM/Corsa Classic, placa DSB n.
4095, chassi 9BGSN19X06B133791, objeto do contrato de arrendamento mercantil n. 3058711-7 (processo
administrativo de n. 10652.000076/2008-80), devendo ser devolvido à autora, obstando, inclusive, a cobrança de
qualquer despesa a titulo de armazenagem do bem arrendado. Por conta disso, extingo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a ré ao reembolso das
custas processuais e honorários de advogado em favor da autora, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o
valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Sentença sujeita a reexame necessário" - fls. 79/80.
Com efeito, no presente caso não se encontra presente o vínculo de instrumentalidade entre a pretensão cautelar e
a pretensão deduzida na ação principal.
Conforme se vê pretende o requerente, em verdade, por via transversa, a reforma da decisão que recebeu no duplo
efeito a apelação interposta pela União Federal, em face da qual manejou recurso de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0002874-79.2013.4.03.0000/SP, em que a Sexta Turma deste E. Tribunal negou provimento
ao agravo de instrumento, em acórdão publicado em 23/09/2013.
No presente caso não se encontra presente o vínculo de instrumentalidade entre a pretensão cautelar e a pretensão
deduzida na ação principal. Isso porque a medida postulada não tem natureza cautelar, mas sim propriamente
satisfativa na medida em que reitera exatamente o que foi pedido no Juízo de origem.
Nesse sentido, destaco precedente desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PEDIDOS FORMULADOS TAMBÉM NO FEITO
PRINCIPAL, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXTINÇÃO DA VIA PROCESSUAL
INADEQUADA E, DE RESTO, DESNECESSÁRIA.
1. Se o requerente pede, em sede cautelar, providências de natureza satisfativa também postuladas no feito
principal, é de rigor a extinção do feito dependente, sem resolução do mérito, seja pela inadequação da via eleita,
seja pela evidente desnecessidade.
2. Extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Apelação prejudicada."
(TRF3 - Segunda Turma - AC - 1256228 - Processo n. 2006.61.00.008655-4, publ. DJF3: 23/10/2008 Relator
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2013
359/895