nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivo.Posto isso, julgo extinta a presente
execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima.
Custas ex lege. Honorários advocatícios já quitados.Cumpridas as determinações e observadas as providências de
praxe, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005777-10.2010.403.6106 - MAURO MATHEUS CIRILLO(SP274728 - RONNY KLEBER MORAES
FRANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO
VENANCIO) X MAURO MATHEUS CIRILLO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Trata-se de execução de sentença que MAURO MATHEUS CIRILLO move contra a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, decorrente de ação ordinária onde esta foi condenada ao pagamento de indenização
por danos morais ao exequente, bem como de honorários advocatícios de sucumbência. A Caixa efetuou os
depósitos judiciais dos valores devidos (fls. 85 e 103). Intimado, o exequente manifestou concordância (fls.
106/107).É o relatório.Decido.No presente caso, o exequente concordou com os cálculos e os depósitos
apresentados pela Caixa, razão pela qual reputo cumprida a obrigação, devendo o feito ser extinto, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. O exequente e seu patrono poderão levantar o
valor que a eles cabe, conforme depósitos judiciais de fls. 85 e 103.Em caso de eventual recurso, poderá o
Tribunal, se o caso, aplicar a regra contida nos artigos 515, caput e , 516 e 517, todos do CPC, conhecendo-se das
preliminares e do mérito, proporcionando, no referido recurso, a apreciação da matéria em seu todo ou em parte,
sem que possa haver alegação de supressão de instância para o julgamento da contenda.Dispositivo.Posto isso,
julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, na forma da
fundamentação acima. Custas ex lege. Honorários advocatícios já quitados.Após o trânsito em julgado da presente
sentença, expeça-se o necessário, se o caso, visando ao levantamento dos valores pelo exequente e seu
patrono.Cumpridas as determinações e observadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0007252-64.2011.403.6106 - CLAUDEMIR JOAQUIM MACHADO(SP268076 - JEAN STEFANI BAPTISTA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
CLAUDEMIR JOAQUIM MACHADO
Vistos.Trata-se de execução de sentença que o INSS move contra CLAUDEMIR JOAQUIM MACHADO,
decorrente de ação ordinária julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil, onde o executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O exeqüente
apresentou cálculos (fl. 278). Intimado, oexecutado efetuou o pagamento (fl. 286). Dada vista à exeqüente,
manifestou concordância (fl. 291). Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.No presente caso, a exeqüente
apresentou o cálculo dos valores devidos e o executado efetuou o pagamento (fl. 286), razão pela qual reputo
cumprida a obrigação, devendo o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Em caso de eventual recurso, poderá o Tribunal, aplicar a regra contida nos artigos 515,
caput e , 516 e 517, todos do CPC, conhecendo-se das preliminares e do mérito, proporcionando, no referido
recurso, a apreciação da matéria em seu todo ou em parte, sem que possa haver alegação de supressão de instância
para o julgamento da contenda.Dispositivo.Posto isso, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 794,
I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima. Custas ex lege. Honorários advocatícios já
quitados.Cumpridas as determinações e observadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0008252-65.2012.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
MARCELO AUGUSTO OLIVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCELO AUGUSTO OLIVA
Vistos.Trata-se de ação monitória que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move contra MARCELO
AUGUSTO OLIVA, visando ao recebimento de dívida decorrente de contrato particular de abertura de crédito à
pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos. Intimado, o executado não se
manifestou. Petição da exequente, requerendo a desistência da execução devido à renegociação da dívida (fls. 32).
Vieram os autos conclusosÉ o relatório.Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Com o
pedido de desistência formulado pela parte autora, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por perda do
objeto, por fato superveniente, qual seja, a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. Descabem
maiores considerações, razão pela qual reputo suficiente o pedido de desistência da ação para a extinção do feito,
por falta de interesse processual.Em caso de eventual recurso, poderá o Tribunal, se o caso, aplicar a regra contida
nos artigos 515, caput e , 516 e 517, todos do CPC, conhecendo-se das preliminares e do mérito, proporcionando,
no referido recurso, a apreciação da matéria em seu todo ou em parte, sem que possa haver alegação de supressão
de instância para o julgamento da contenda.Dispositivo.Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI e VIII, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2013
352/776