DO SEGURO SOCIAL
1. Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos do INSS, esclarecendo se concorda com o valor apresentado, em
caso negativo, apresente o valor que entende correto, requerendo a citação do INSS nos termos do artigo 730 do
Código de Processo Civil, juntado as peças necessárias para contrafé para instrução do mandado de citação. 2.
Com a juntada das peças e requerida a citação, cite-se. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo,
sobrestando-se os autos. 4. Proceda a Secretaria a alteração da Classe Processual para Execução Contra a Fazenda
Pública. 5. Intime-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0007851-08.2004.403.6119 (2004.61.19.007851-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148863B - LAERTE
AMERICO MOLLETA E SP167229 - MAURÍCIO GOMES) X ELIZETE GERALDA DA SILVA
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de
ELIZETE GERALDA DA SILVA, em que se pretende a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua
Pedro Valadares nº 341, apto. 16, bloco 5, bairro Vitápolis, Itapevi/SP, cuja propriedade pertence ao Fundo de
Arrendamento Residencial, em decorrência de descumprimento das obrigações contratuais relativas ao Contrato
de Arrendamento Residencial, ante a ausência de pagamentos das taxas de arrendamento e cotas de condomínio.
A inicial foi distribuída no Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP (fl. 34).Em r. decisão de fl. 35 foi designada
audiência de justificação.Foi expedida carta de citação (fl. 36).Em 11 de janeiro de 2004 foi aberta a audiência de
justificação, sem o comparecimento da ré, determinando-se a expedição de nova carta de citação e redesignandose a audiência (fl. 41).O feito foi redistribuído à 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP (fl. 43).Em r. decisões de fls. 44
e 51 houve redesignações da audiência de justificação.Em 18 de julho de 2005 foi aberta a audiência de
justificação outrora redesignada, ausente a parte ré (fl. 67).Pela r. decisão de fls. 68/69 foi deferido o pedido de
liminar para determinar a imissão na posse do imóvel descrito na inicial como sito à Rua Pedro Valadares nº 341,
apto. 16, bloco 5, conjunto residencial Paulistania, Itapevi, Comarca de Poá/SP.Foi expedida carta precatória para
o procedimento da imissão na posse, deprecada ao Juízo da Comarca de Poá/SP (fls. 70 e 103).Às fls. 140 foi
expedido aditamento à carta precatória, encaminhado ao Juízo de Itapevi/SP, ante a retificação de endereço do
imóvel objeto da ação e endereço da parte ré, sito à Rua Pedro Valadares nº 341, ap. 16, bl. 05, Vitápolis,
Itapevi/SP.Em r. decisão de fl. 197, entendeu o Juízo da 5ª Vara Federal da 19ª Subseção Judiciária - Guarulhos
tratar-se de processo de competência afeta a esta 30ª Subseção Judiciária de Osasco/SP, em função do endereço do
imóvel objeto da lide, razão pela qual a competência foi declinada a este Juízo, com a respectiva redistribuição do
feito (fl. 200).Em petição de fl. 209 a parte autora requereu a extinção do feito, haja vista a composição
extrajudicial das partes.É o relatório. Decido.Considerando a notícia de composição amigável da dívida, resta
evidente a ausência superveniente do interesse de agir, impondo-se o acolhimento do pedido de extinção do
feito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em verba honorária, tendo em vista que não foi oferecida
contestação pela ré.Custas na forma da lei.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na
distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003776-09.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO) X ALESSANDRA DE FATIMA ARAUJO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de
ALESSANDRA DE FÁTIMA ARAÚJO, em que se pretende a reintegração de posse do imóvel localizado na
Rua Pedro Valadares nº 338, apto. 16, bloco 8, conjunto residencial Sideral, bairro Vitápolis, Itapevi/SP, cuja
propriedade pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial, em decorrência de descumprimento das obrigações
contratuais relativas ao Contrato de Arrendamento Residencial, ante à ausência de pagamentos das taxas de
arrendamento, prêmios de seguro e taxas de condomínio. A inicial veio instruída com a procuração e os
documentos de fls. 09/25.Em decisão de fl. 27, foi determinada à parte autora a retificação do valor atribuído à
causa, com respectivo recolhimento das custas processuais devidas.A parte autora manifestou-se às fls. 28/30,
aditando a inicial, recebido pela r. decisão de fl. 34, que designou audiência de conciliação.Instalada a audiência
de conciliação em 05/12/2012, seu prosseguimento restou prejudicado ante a notícia de petição requerendo a
extinção da causa, apresentada em protocolo integrado (fl. 36).Em petição de fl. 42, a parte autora requereu a
extinção do feito, haja vista a composição extrajudicial das partes.É o relatório. Decido.Considerando a notícia de
composição amigável da dívida extrajudicialmente, resta evidente a ausência superveniente do interesse de agir,
impondo-se o acolhimento do pedido de extinção do feito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em
verba honorária, tendo em vista que não foi oferecida contestação pela ré.Custas na forma da lei.Transitado em
julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2013
1311/1592