09-2005.Pediu fossem considerados os períodos mencionados, averbados em seu benefício cuja renda mensal
inicial necessita de recálculo. Pleiteou o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo.A
inicial veio acompanhada por documentos (fls. 10 e seguintes).Decidiu-se pela postergação da apreciação do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Determinou-se a citação do instituto previdenciário cuja
contestação foi tempestivamente apresentada (fls. 55 e 59/71).Abriu-se vista dos autos à parte autora para
apresentar réplica, o que foi feito (fls. 72 e 75/81).O autor especificou prova testemunhal a ser produzida e trouxe
aos autos prova documental. Expediu-se carta precatória, devidamente cumprida (fls. 82/191).Abriu-se prazo às
partes para apresentação de razões escritas (fls. 192). A parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido,
ao passo que a autarquia manifestou estar ciente do quanto fora processado (fls. 192/194).Em sentença de fls.
196/202, julgou-se parcialmente procedente o pedido. Determinou-se averbação dos tempos rural e especial, da
seguinte forma: Zona rural, de 1º-01-1972 a 31-12-1973; Zona rural, de 1º-01-1977 a 30-11-1977; Swift Armour
S/A Indústria e Comércio, de 21-02-1980 a 30-09-1989; Perdigão Industrial de Carnes Ltda., de 1º-10-1989 a 0201-1992; Fris Moldu Car Frisos e Molduras para Carros, de 04-08-1992 a 30-09-2005.Determinou-se, também, a
reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 1º-10-2005 (DIB) NB 135.150.282-0.Sobreveio interposição de recurso de embargos de declaração, pela parte autora (fls. 202/204).
Requereu a efetiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É a síntese do
processado.II - MOTIVAÇÃOVersam os autos sobre embargos de declaração em pedido de averbação de tempo
rural e de tempo especial. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento com caráter infringente do julgado. Atuo
com fulcro no art. 535, do Código de Processo Civil.Neste sentido:Caráter infringente. Extirpação de contradição.
Também quando o acórdão, sentença ou decisão contiver contradições na parte dispositiva, ou entre a
fundamentação e a parte dispositiva, os EDcl terão de ser, necessariamente, infringentes do julgado, pois uma das
decisões expostas no dispositivo deve prevalecer sobre a outra, e quanto à contradição entre a fundamentação e a
parte dispositiva, um dos dois tópicos do julgado prevalecerá sobre o outro (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa
Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 13ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, notas ao art. 535, p. 1084).Razão assiste à parte autora. Há tempo
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ainda não deferido pelo
instituto previdenciário.Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, ao efetuar
requerimento administrativo a parte contava com 51 (cinquenta e hum) anos de idade e com 39 (trinta e nove)
anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de trabalho.III - DISPOSITIVOEx positis, conheço dos embargos
interpostos por ERONILDO FLORÊNCIO DOS SANTOS, nascido em 15-05-1954, filho de Beatriz dos Santos
Florêncio e de José Antônio Florêncio, portador da cédula de identidade RG nº 19.351.119-8 SSP/SP, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 284.330.884-87, em ação proposta em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dou-lhes caráter infringente, nos termos do art. 535,
do Código de Processo Civil. Determino averbação, à contagem do tempo do autor, dos período trabalhados em
atividade rural e em condições especiais, da seguinte forma: Zona rural, de 1º-01-1972 a 31-12-1973; Zona rural,
de 1º-01-1977 a 30-11-1977; Swift Armour S/A Indústria e Comércio, de 21-02-1980 a 30-09-1989; Perdigão
Industrial de Carnes Ltda., de 1º-10-1989 a 02-01-1992; Fris Moldu Car Frisos e Molduras para Carros, de 04-081992 a 30-09-2005.Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, integrante da presente sentença, registro
que a parte autora, ao efetuar requerimento administrativo a parte contava com 51 (cinquenta e hum) anos de
idade e com 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de trabalho (grifei).Determino imediata
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 1º-10-2005 (DIB) - NB
135.150.282-0 (grifei).Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do Código de Processo
Civil. Oficie-se ao instituto previdenciário para imediata implantação do benefício citado.Esclareço serem devidos
os valores em atraso no quinquênio antecedente à propositura da ação - desde 06-03-2005.Atualizar-se-ão os
valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal.Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no verbete nº 111, do
Superior Tribunal de Justiça.A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 475, do
Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0005427-53.2008.403.6183 (2008.61.83.005427-3) - FRANCISCO MILLAN TORRES FILHO(SP172919 JULIO WERNER E SP185651 - HENRIQUE FERINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de embargos de declaração, interpostos em pedido de
concessão de aposentadoria especial, formulado por FRANCISCO MILLAN TORRES FILHO, nascido em 2901-1945, filho de Rosa Millan Torres e de Francisco Millan Torres, portador da cédula de identidade RG nº
3.207.534 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 694.730.058-49, em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Informou a parte ter efetuado requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido deferido em 09-07-2002 (DER - DIB) - NB
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2013
452/554