legais.4. Intimem-se. Cumpra-se.
0005104-82.2007.403.6183 (2007.61.83.005104-8) - RAIMUNDO LUIZ GONZAGA(SP283596 - RENE
WINDERSON DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Este juízo esgotou os meios disponiveis para o cumprimento da ordem judicial, com a intimação da AADJ, que
quedou-se INERTE;.Todavia e considerando o interesse maior de proteção social insculpido no benefício social e
as alegações dos procuradores autárquicos, em outros feitos, no sentido de que as obrigações de fazer são afetas às
áreas administrativas do orgão;.Considerando o que dispõe o artigo 101 da Lei 10741/03 e o artigo 14 do Código
de Processo Civil, em uma última tentativa de atender aos anseios da parte autora, INTIME-SE
PESSOALMENTE o(a) Superintendente Regional do INSS em São Paulo para que cumpra a obrigação de fazer
estabelecida no julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo-se o mandado com as cópias necessárias, com as
advertências da responsabilidade pessoal do agente omisso, conforme estabelecido na legislação retro
mencionada.Decorrido o prazo retro e permanecendo o não cumprimento da obrigação de fazer,
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal,
para adoção de medidas cabíveis ao descumprimento, sem prejuízo da fixação da multa prescrita em Lei, a ser
aplicada direta e pessoalmente ao agente omisso.Sem prejuízo, recebo a apelação interposta pelo INSS, em seu
duplo efeito, salvo com relação à Tutela Antecipada que determinou a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, que é
recebida, nesta parte, em seu efeito meramente devolutivo.Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo
legal.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.Int.
0007539-29.2007.403.6183 (2007.61.83.007539-9) - FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA(SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Recebo a apelação interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.2. Vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal.3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades
legais.4. Intimem-se. Cumpra-se.
0005427-53.2008.403.6183 (2008.61.83.005427-3) - FRANCISCO MILLAN TORRES FILHO(SP172919 JULIO WERNER E SP185651 - HENRIQUE FERINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial,
formulado por FRANCISCO MILLAN TORRES FILHO, nascido em 29-01-1945, filho de Rosa Millan Torres e
de Francisco Millan Torres, portador da cédula de identidade RG nº 3.207.534 SSP/SP, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 694.730.058-49, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição, pedido deferido em 09-07-2002 (DER - DIB) - NB 42/124.981.096-2.Mencionou que após dois
anos o benefício foi suspenso, em decorrência de auditagem no processo de concessão.Afirmou que a decisão
lastreou-se no fato de que o enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece
somente até 28-04-1995 (Lei 9032/95).Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do tempo especial,
laborado nos locais e nos interregnos descritos:Ericsson Telecomunicações S/A, de 17-11-1974 a 30-04-2001,
com eletricidade - código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.Trouxe a contexto legislação, doutrina e jurisprudência a
respeito do tema.Requereu declaração judicial das atividades insalubres e do direito à manutenção de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, apresentado em 09-07-2002
(DER - DIB) - NB 42/124.981.096-2.Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 23/241 - volume I).Em
consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais:Volume I:Fls.
244 - deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinação para que a parte autora
providenciasse as cópias necessárias para composição da Carta Precatória. Determinação para que a parte
trouxesse aos autos cópia do processo mencionado às fls. 242, para verificação de prevenção. Postergação da
apreciação da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.Fls. 247 - pedido de dilação de prazo pela parte
autora.Volume II:Fls. 252/504 - cumprimento do despacho de fls. 244.Volume III:Fls. 507/518 - cumprimento do
despacho de fls. 244.Fls. 519 - determinação de remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Bragança Paulista.Fls.
523/540 - conflito de competência decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Fls. 543/544 - reiteração
do pedido, formulado pela parte autora, de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.Fls. 545 e 545, verso indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Fundamentação na ausência de juntada,
pela parte autora, de formulários e laudos técnicos hábeis a comprovar o alegado.Fls. 554/569 - juntada, pela parte
autora, de comprovante de endereço.Fls. 570 - determinação de anotação do endereço da parte e de atendimento
das providências requeridas às fls. 557/559.Fls. 574/582 - decisão no conflito de competência, no sentido de que
são competentes as varas previdenciárias da subseção de São Paulo para julgamento do feito.Fls. 583 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2013
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