MODAFARES, para:
1. Reconhecer como especial o período de 03/05/1999 a 08/07/2001;
2. Converter o tempo especial em comum;
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça ofício para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia
proceder às anotações dos períodos averbados e reconhecidos em Juízo.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de
Assistência Judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo
para recurso é de 10 (dez) dias. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. NADA MAIS.
0007210-67.2011.4.03.6315 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6315007571 - ANTONIO DA SILVA (SP204334 - MARCELO BASSI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de período
rural e o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas.
Realizou pedido na esfera administrativa em 06/05/2011 (DER), indeferido pelo INSS sob a fundamentação de
falta de tempo de contribuição.
Pretende:
1. A averbação de tempo trabalhado em atividade rural durante o período de 09/10/1973 a 31/03/1983;
2. O reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais e sua conversão para tempo comum
trabalhado de 14/09/1988 a 03/07/1990 e de 04/11/1991 a 21/01/2010;
3. A concessão do benefício a partir data do requerimento administrativo realizado em 06/05/2011(DER).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não contestou a ação.
É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para Prefeitura de Araçoiaba, haja vista que o formulário já foi acostado
aos autos e com a descrição da atividade
Passo à análise do mérito.
1. Averbação de tempo rural:
Na inicial, o autor, nascido aos 23/03/1947, alega que trabalhou como rurícola no período compreendido entre
09/10/1973 a 31/03/1983, em terras de propriedade de seu pai, Sr. Braz da silva em Araçoiaba da Serra/SP.
No presente caso, aplica-se o disposto nas Súmulas n.149 Superior Tribunal de Justiça, cujo teor diz: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário” e 34 da Turma Nacional de Uniformização dispõe: “Para fins de comprovação do tempo de labor
rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Com a finalidade de comprovar suas alegações, juntou:
Fls. 39 - correspondência do IIRGD informando que ANTONIO DA SILVARG 13.656.233/SP declinou
profissãode LAVRADORquando da expedição da 1ª cédula de identidadeem 21/03/1979 - data 15/09/2010;
Petição posterior - certidão de casamento dos pais do autor - Brás da Silva e Diva de Souza Barros - qualificado
como lavrador de 1959
ITR em nome do pai do autor - 3 hectares - qualificado como empregador rural - 1978,
ITR em nome do pai do autor - 1,5 hectares - qualificando o pai da autor como empregador rural - 1978
ITR em nome do pai do autor - 17,4 hectares - qualificando o pai do autor como empregador rural - 1978
ITR em nome do pai do autor - 4,8 hectares - qualificando o pai do autor como empregador rural - 1978, 1980,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2013
1038/1432