Total Geral dos Cálculos R$ 6.184,69
Determino a implantação imediata do benefício, oficiando-se ao INSS para que cumpra a sentença no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Expeça-se o ofício requisitório objetivando o pagamento dos valores atrasados, nos termos do artigo 17 da Lei
10.259/2001.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
SENTENÇA EM EMBARGOS-3
0001573-29.2011.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6318000165 ANTONIO RODRIGUES FERREIRA (SP209273 - LÁZARO DIVINO DA ROCHA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE
MENEZES)
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, sob a alegação de omissão, opostos por Antônio Rodrigues Ferreira.
Alega a parte embargante ter direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, tendo sido analisado
somente a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Requer a parte embargante o provimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão, para o fim de
analisar também a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
O termo Aposentadoria por Tempo de Contribuição tem duas interpretações possíveis. Em um sentido genérico,
serve para designar a aposentadoria por tempo de contribuição, assim entendida aquela pela qual a pessoa se
aposenta após ter trabalhado durante um determinado período de tempo e preenchidas as demais condições legais.
Neste entendimento, o termo "aposentadoria por tempo de contribuição" ou "aposentadoria por tempo de serviço"
engloba a aposentadoria especial, a aposentadoria por tempo de contribuição integral e a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição.Fazem parte do conceito de aposentadoria
por tempo de contribuição: a Aposentadoria Especial, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral e a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional. Já no sentido estrito, aposentadoria por tempo de
contribuição significa a aposentadoria prevista no artigo 52 da Lei 8.213/91, que pode ser integral ou
proporcional.
No caso dos autos, o pedido do autor é claro, não deixando dúvidas. Ele especificou o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, na modalidade integral, não permitindo ao juiz analisar a possibilidade da concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Ademais, o embargante não possuiu qualquer contribuição após agosto de 2000, conforme contagem de seu tempo
de serviço constante da sentença.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se a
sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao
art. 535 do Código de processo Civil.
No caso dos autos, a sentença embargada é suficientemente clara nos seus fundamentos, não havendo que se falar
em omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida em sede de embargos de declaração.
Se a parte embargante quiser modificar a sentença deverá interpor o recurso cabível.
Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça:
“Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ - EASE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA - 3282,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros, não conheceram, v.u., DJU 07.08.2008).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2013
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