APARECIDA MANCENSI CITTON - ESPOLIO X LUIZ ANTONIO CITTON X MARIA LUIZA CITTON
Vistos. Considerando a realização de Conciliação na Justiça Federal e que o objeto do feito é de direito
patrimonial, admitindo transação, bem como, que compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes,
designo a data 28 de janeiro de 2013, às 14:30 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação a se
realizar neste Fórum, no 1º andar, localizado à Avenida Aquidabã, 465, nesta cidade de Campinas.Sem prejuízo,
cumpram os réus o que determinado na parte final do despacho de fls. 173/174, apresentando a certidão de óbito
de Maria Aparecida Mancensi Citton, bem como, os inventários e formal de partilha se houver, a fim de viabilizar
a realização do acordo.Intimem-se às partes, devendo os réus serem intimados por carta.
0017587-19.2009.403.6105 (2009.61.05.017587-0) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP202930 - GUILHERME
FONSECA TADINI) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(SP217800 - TIAGO VEGETTI MATHIELO) X UNIAO FEDERAL(SP087915 - SAMUEL
BENEVIDES FILHO E SP152055 - IVO CAPELLO JUNIOR E Proc. 1583 - ARTUR SOARES DE CASTRO)
X YSUMY NISHIKAWA - ESPOLIO X KAZUKO NISHIKAWA X LUCIA KAZUKO NISHIKAWA X
CARLOS YSUMY NISHIKAWA
Vistos. Considerando a realização de Conciliação na Justiça Federal e que o objeto do feito é de direito
patrimonial, admitindo transação, bem como, que compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes,
designo a data 28 de janeiro de 2013, às 15:30 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação a se
realizar neste Fórum, no 1º andar, localizado à Avenida Aquidabã, 465, nesta cidade de Campinas.Sem prejuízo,
cumpram os réus o que determinado no despacho de fl. 120, apresentando a certidão de óbito de Ysumy
Nishikawa, bem como, o inventário e formal de partilha, a fim de viabilizar a realização do acordo.Intimem-se às
partes, devendo os réus serem intimados por carta.
0017627-30.2011.403.6105 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO X UNIAO FEDERAL(Proc. 1390 - THIAGO SIMOES DOMENI E SP152055 - IVO CAPELLO
JUNIOR) X LOJA LIBERDADE E AMOR(SP067543 - SETIMIO SALERNO MIGUEL)
Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Empresa Brasileira
de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO) e União Federal em face de Loja Liberdade e Amor (atual
denominação Loja Maçônica Liberdade e Amor) em que se pleiteia a expropriação do imóvel Lote 12, da Quadra
08 do Bairro Jardim Internacional - Rua 08, objeto da Transcrição nº 40.481, Livro 3-Z, fl. 105 no 3º Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, avaliado inicialmente em R$ 4.120,00, para
fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, neste município de Campinas. Requereram as autoras
imissão provisória na posse do imóvel à Infraero, intimação da Prefeitura Municipal de Campinas para se
manifestar sobre o interesse na causa como Assistente Simples, e isenção do pagamento de custas pela
Infraero.Trouxeram procuração e documentos, tais como certidão da transcrição do imóvel (fl. 44), cópia do
estatuto da sociedade, bem como outros documentos (fls. 06/44).Pela decisão de fls. 48/54, foi indeferida a
intimação da Prefeitura Municipal de Campinas e a isenção de custas à Infraero. Contra a decisão, a Infraero
interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (fls. 60/69 e 70/77).A fls. 57/58, consta depósito
referente ao valor oferecido pelos imóveis a serem expropriados.A fls. 79/81, sobreveio decisão deferindo a
imissão da Infraero na posse do imóvel, postergando o recolhimento das custas para o final de processo e
designando audiência de tentativa de conciliação. A ré foi citada (fl. 92) As partes compareceram em audiência e
requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para deliberarem sobre a proposta oferecida pelos
expropriantes de pagar pela desapropriação a importância total de R$ 6.220,12, atualizada até a data de 9 de
outubro de 2012 (fls. 94/100). A ré manifestou-se (fls. 102/103), aceitando o valor proposto e requerendo a
determinação para depósito do valor acordado, com a homologação do acordo e o pagamento mediante depósito
bancário em nome da expropriada.Sumariados os autos. Decido.I - Das custasPreliminarmente, tendo em vista que
até a presente data não sobreveio decisão ao agravo regimental interposto pela INFRAERO e que a questão ainda
encontra-se pendente de julgamento, sem o deferimento de efeito suspensivo quanto à determinação de
recolhimento de custas, tenho que o feito não pode permanecer sem decisão de forma indefinida, máxime quando
as partes já se ajustaram quanto ao preço da indenização a ser paga.Assim sendo, prossigo no julgamento, com a
determinação, ao final, para recolhimento das custas.II - Da transaçãoNa espécie, houve acordo quanto ao preço
ofertado pela parte expropriante, razão pela qual impõe-se sua homologação.III - DispositivoConsiderando a
concordância expressa da ré quanto ao preço oferecido pelas expropriantes como indenização relativa ao imóvel
objeto do feito, HOMOLOGO O ACORDO havido entre as partes e DECLARO EXTINTO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, para declarar
incorporarado ao patrimônio da UNIÃO o imóvel Lote 12, da Quadra 08, do Bairro Jardim Internacional - Rua 08,
objeto da Transcrição nº 40.481, Livro 3-Z, fl. 105 no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Campinas, Estado de São Paulo, pelo preço de R$ 6.220,12 (seis mil duzentos e vinte reais e doze centavos),
atualizados até 09 de outubro de 2012, conforme acordado entre as partes. Fica determinado às expropriantes que
procedam ao imediato depósito da diferença entre o preço final oferecido e aceito em acordo, e o valor depositado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2013
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