PROCEDENTE o pedido formulado por Carlita Maria de Almeida e Silva, para condenar a ré a pagar ao autor as
diferenças referentes à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST
a partir de março de 2010 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação
individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST,descontados os valores referentes à GDASS já
recebidos pela parte autora.
Nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, o valor da condenação deve ser apurado pela ré com base na
Resolução nº 134/10 do CJF e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de
30 dias do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.
0030325-62.2011.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301374777 - JOSE GERALDO DA SILVA (SP265053 - TANIA SILVA MOREIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Posto isso, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil para condenar o
INSS a pagar ao autor as diferenças devidas em face da revisão administrativa dos salários-de-contribuição do NB
31/515.691.303-9, no período compreendido entre 18/01/2006 a 17/06/2007 cujos valores, que passam a fazer
parte integrante do presente julgado, totalizam R$ 5.556,00 (CINCO MIL QUINHENTOS E CINQüENTA E
SEIS REAIS) , atualizadas até novembro de 2012.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da
Lei nº. 9.099/95.
P. R. I.
0022937-74.2012.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301375036 - MARIA COELI GARCIA MORENO LEAO (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) e julgo
PROCEDENTE o pedido formulado porMaria Coeli Garcia Moreno Leão, para condenar a ré a pagar ao autor as
diferenças referentes à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST
a partir de março de 2010 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação
individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST,descontados os valores referentes à GDASS já
recebidos pela parte autora.
Nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, o valor da condenação deve ser apurado pela ré com base na
Resolução nº 134/10 do CJF e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de
30 dias do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.
0029358-80.2012.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301375059 - VALERIA BORTOLUCCI (SP191385A - ERALDO LACERDA JÚNIOR) X UNIAO
FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) e julgo
PROCEDENTE o pedido formulado por Valeria Bortolucci, para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças
referentes à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST a partir de
março de 2010 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e
institucional dos servidores que fazem jus à GDPST,descontados os valores referentes à GDASS já recebidos pela
parte autora.
Nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, o valor da condenação deve ser apurado pela ré com base na
Resolução nº 134/10 do CJF e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de
30 dias do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.
0041166-82.2012.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301376216 - LEONILDA BIANCHI (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO
FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) e julgo
PROCEDENTE o pedido formulado por Leonilda Bianchi, para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças
referentes à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST a partir de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2012
112/684