Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.
Decorrido o prazo recursal, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao J F D 8 V C S P, SP.
São Paulo, 03 de agosto de 2012."
(a) Nelton dos Santos - Desembargador Federal Relator
00002 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0029369-34.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.029369-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA : J.P.
SUSCITANTE : J F D 4 V C S P SP
SUSCITADO : J F D 8 V C S P SP
INTERESSADO : G.B.I.L.
FLS. 37/39
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo J F D 4 V C S P, SP, em relação ao J F D 8 V C S P,
SP.
O conflito instalou-se no bojo do procedimento criminal diverso n.º (...), tendente a apurar eventual prática do
delito previsto no art. 241-A da Lei n.º 8.069/90.
O feito foi distribuído, originariamente, perante o J F D 8 V C S P, SP, que declinou da competência em prol do J
D 4 V C S P SP, SP, o qual, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência.
Sustenta o J F D 8 V C S P, SP, que o presente feito decorre de fato apurado em decorrência de quebra de sigilo
telemático determinado pela 4 V C D J F S P, nos autos de n.º (...).
Já o J D 4 V C S P entende que não há conexão.
O M.P.F , em parecer da lavra da e. P.R.D.R M.I.O.S.F., opina no sentido de ser julgado procedente o conflito.
É o sucinto relatório. Decido.
Assiste razão à e. P.R.D.R. Desse modo, como razões de decidir, valho-me das bem lançadas ponderações do
parecer apresentado por Sua Excelência:
" O conflito de competência é de ser julgado procedente. Vejamos.
O cerne da questão deduzida nos autos está em averiguar se há conexão entre os fatos apurados nos feitos de nº s
(...), de forma a autorizar a continuidade da tramitação do pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos dos
membros da comunidade (...) no J D 4 V C F S P.
Em primeiro lugar, é mister observar a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho sobre conexão, a seguir:
'Conexão é sinônimo de relação, coerência, nexo. Logo, pode-se dizer que a conexão de que trata o art. 76 é o
nexo, a relação recíproca que os fatos guardam entre si, e, em face do vínculo existente entre eles, devem ser
apreciados num só processo, possibilitando um só quadro probatório e, ao mesmo tempo, evitando decisões
díspares ou conflitantes. Se existe conexão quando os fatos estiverem intimamente entrelaçados por um liame
qualquer, obviamente ela implica um simultaneus processus e, inclusive, se for caso, a prorrogatio fori, tal como
determina o art. 79'.
E, ainda, transcreve-se a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:
'Embora, em princípio, a cada crime deva corresponder um processo, é aconselhável que, por economia e maior
segurança e coerência, haja um só processo nos casos de continência e conexão.
(...)
Na doutrina, distingue-se conexão material (ou substantiva), em que as várias infrações estão ligadas por laços
circunstanciais, havendo conexão entre os próprios delitos (prevista no artigo 76, I e II) e conexão processual (ou
instrumental), em que não há nexo entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circunstância
elementar influi na de outra." (g.n.)
Pois bem. No caso vertente, verifica-se que os autos do procedimento criminal diverso nº (...) foram instruídos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2012
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