ELIANA MARCELO
Juiza Federal em Auxílio
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011781-21.2000.4.03.6104/SP
2000.61.04.011781-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
CODINOME
REMETENTE
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Desembargador Federal MAIRAN MAIA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
JOAO DOS REIS e outro
FLEMING BRUNO AMADO GONZALEZ
MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO e outro
FLEMING BRUNO AMADO GONZALES
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o objetivo de obter a
devolução de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte em virtude de adesão
ao plano de incentivo à aposentadoria.
A ré, em contestação, arguiu a preliminar de prescrição. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a
União federal a restituir as quantias indevidamente recolhidas a título de indenização especial, conforme
comprovado nos documentos acostados aos autos, bem como sobre as férias indenizadas, acrescidas do adicional
de 1/3 (um terço). Correção monetária segundo o critério adotado pela ré para condenar na correção de seus
créditos, aplicando-se a Selic a partir de janeiro de 1996. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor
da condenação. Reexame necessário na forma da lei.
Em apelação, a União Federal pugnou pela reforma da sentença especificamente em relação às férias indenizadas,
reputadas sujeitas à tributação do imposto questionado. Quanto ao plano de demissão voluntário, deixou de
discutir referida questão, por força do Parecer PGFN/CRJ 1278/98.
Os autores interpuseram recurso adesivo e postularam a reforma da sentença, especificamente, para que sejam os
honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
Distribuídos os autos a esta tribunal, por acórdão de minha relatoria, a Turma deu provimento à apelação e à
remessa oficial para reconhecer a ocorrência de prescrição qüinqüenal e julgou prejudicado o recurso adesivo
Contra esse acórdão, houve a interposição de recurso especial, no qual se conheceu parcialmente do recurso para,
afastando-se a ocorrência de prescrição quinquenal, determinar o retorno a este Tribunal para apreciação das
demais questões suscitadas.
Em suma, é o relatório.
Decido.
A sistemática adotada pela Lei 9.756/98, ao alterar o art. 557 do Código de Processo Civil, visa dar maior
agilidade ao sistema recursal, coibindo excessos de índole procrastinatória, ao conferir maior eficácia às decisões
dos Tribunais Superiores e valorizar a jurisprudência sumulada, uniforme ou dominante.
Atende aos anseios de maior celeridade na solução dos conflitos, a respeito dos quais já haja posicionamento
reiterado e pacífico dos Tribunais para casos análogos.
A questão relativa à prescrição ficou superada diante do julgamento do REsp 860.351 pelo Ministro Teori Albino
Zavascki.
Com exceção das verbas salariais e dos valores relativos ao 13º salário, de cunho eminentemente retributivo, os
demais valores que compõem o ajuste entre empregador e empregado quer na adesão a plano de demissão
voluntária, quer na adesão a plano de aposentadoria incentivada não constituem acréscimo patrimonial, não
caracterizando, destarte, fato imponível da hipótese de incidência tributária.
É o entendimento sufragado na jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas
ns. 125, 136, 215 e 386. No mesmo sentido, a decisão deste Tribunal no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência na Apelação em Mandado de Segurança nº 95.03.095720-6 (DJU 18/02/98, p. 272/273), que
ocasionou a edição da Súmula nº 12 (DJU 08/10/99, pág.1).
Relativamente à questão das férias indenizadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2012
639/2754