meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
A requerente juntou, para comprovar o alegado, cópia de certidão de casamento (assento lavrado em 21.03.1967),
qualificando o marido como lavrador; ficha cadastral de loja comercial, em nome da autora, datada de 06.11.2003,
qualificando-a como lavradora; fichas de atendimento médico em nome da autora; certificado de isenção do
serviço militar, datado de 1962, em nome do cônjuge, qualificando-o como lavrador.
Contudo, os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola da autora pelo
período exigido em lei.
Com efeito, as testemunhas arroladas limitaram-se a mencionar a condição de lavradora da autora, citando, de
maneira vaga e imprecisa, o exercício de atividade rural. Acrescente-se, à isso, o fato de que a primeira depoente
afirmou que não teve mais contato com a autora a partir de 1992, e a segunda, somente atestou o labor rural da
requerente até 1989.
Dessa forma, embora a autora tenha acostado documentos constituindo início de prova material do labor rural, não
são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal,
havendo entendimento dominante no sentido de que, na ausência de depoimentos testemunhais idôneos a
complementar o início de prova material, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por idade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 796.464/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 24/4/2006)
De rigor, portanto, a reforma da sentença, ante a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da
verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº
2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des.
Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação
do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
I.
São Paulo, 02 de julho de 2012.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
00054 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024725-58.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.024725-1/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
HERMES ARRAIS ALENCAR
GERALDA MARIA DE JESUS AMARO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2012
3430/5653