pena de multa, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 99 da Lei nº 8.666/93, sendo levado em
consideração no cálculo do dia-multa o prejuízo de R$ 83.923,58 (oitenta e três mil novecentos e vinte e três reais
e cinqüenta e oito centavos)- fls. 143, ao erário público, sobre o qual determino a aplicação do índice percentual
de 5% e a divisão eqüitativa desse prejuízo entre os acusados do processo, deve ser aplicado o valor unitário do
dia-multa no valor unitário de R$ 699,35 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) - para
10/08/2007, data do calculo do valor do prejuízo realizado pela Controladoria Geral da União, que deverá ser
devidamente corrigido na forma da Resolução CJF 134/10 para a data do efetivo pagamento, pelo crime descrito
no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.b) Circunstâncias agravantes - artigo 61, do Código Penal - presente a
circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra g do Código Penal, à medida que o crime previsto no
artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é crime comum e o acusado cometeu o ato ilícito com abuso de poder inerente ao
cargo que ocupava na Prefeitura de Apiaí, o que impõe o acréscimo de 1/6 (sexta parte) da pena, ante os
fundamentos acima elencados, totalizando 02 (dois) anos, 05(cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção e ao
pagamento de multa, equivalente a 23 (vinte e três) dias-multa. c) Circunstâncias atenuantes - artigo 65, do
Código Penal - ausentes circunstâncias que determinem a atenuação da pena aplicada.d) Causas de aumento ou
diminuição da pena - ausentes causas que ensejem o aumento ou a diminuição da pena aplicada.Fixada a pena,
bem como ausentes circunstâncias atenuantes, e de aumento e de diminuição de VANDERLEI BORGES DE
LIMA, às penas de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05(cinco) dias de detenção e ao pagamento de multa,
equivalente a 23 (vinte e três) dias-multa fixando, para cada dia-multa, o valor de o valor unitário de R$ 699,35
(seiscentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) - para 10/08/2007, data do calculo do valor do
prejuízo realizado pela Controladoria Geral da União, que deverá ser devidamente corrigido na data do pagamento
conforme dispõe a Resolução CJF 134/10, pelo crime descrito no artigo 99 da Lei nº 8.666/93.Preenche o acusado
as condições impostas pelo artigo 44, do Código Penal, para efeito de substituição da pena privativa de liberdade
por 2 (duas) penas restritivas de direitos, tendo em vista que a condenação imposta não é superior a quatro anos e
o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem tampouco resulta presente a reincidência
em crime doloso, além do que a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado indicam ser
oportuna a concessão.Desta forma, substituo a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e
05(cinco) dias de detenção por duas penas restritivas de direitos, na forma imposta pelo artigo 44, parágrafo 2.º,
do Código Penal, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra de prestação
pecuniária.Assim, no que concerne à primeira pena substitutiva, nos termos do artigo 46 e seus parágrafos do
Código Penal, deverá o condenado prestar serviços a comunidade ou a entidade pública a ser designado pelo Juízo
das Execuções Penais, pelo período de 02 (dois) anos, 05(cinco) meses e 05 (cinco) dias.Já, no tocante à segunda
substitutiva, nos termos do artigo 45, parágrafo 1.º, do Código Penal, em razão da situação econômica do réu, fixo
a prestação pecuniária no montante de 06 (seis) salários mínimos, a ser entregue à entidade assistencial de
reconhecida idoneidade a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais. Fixo o regime aberto para o cumprimento
da pena imposta, nos termos do artigo 33, parágrafo 2.º, alínea c, do Código Penal, no caso de não cumprimento
das penas restritivas de direitos.Custas pelo réu.Lance-se o nome dos réus DONIZETTI BORGES BARBOSA,
MARIA ELISA MANCA, RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA, LUIZ DO CARMO BATISTA ROSA,
ADILSON RODRIGUES DE ALMEIDA E VANDERLEI BORGES DE LIMA no rol dos culpados, após o
trânsito em julgado.Comunique-se, após o trânsito em julgado da demanda, à Justiça Eleitoral o teor desta
sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Instituto de Identificação
para que este proceda aos ajustes das informações relativas ao réu, em relação à ação penal objeto desta sentença.
Os réus poderão apelar em liberdade, nos termos do que dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de
Justiça.Intime-se o Ministério Público do teor dessa decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0007084-84.2010.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X FLAVIO JOSE BRAZ
FAIRBANKS(SP132449 - ANDREA CARVALHO ANTUNES)
DESPACHO / OFÍCIOCARTA PRECATÓRIA nº 155/20121-) Depreque-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito da Comarca de PORTO FELIZ/SP as providências necessárias à realização de audiência para
interrogatório do acusado FLAVIO JOSE BRAZ FAIRBANKS , solicitando o prazo de até 60 dias para
cumprimento. (CP nº 155/2012)2-) Oficie-se novamente à 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP,
requisitando a remessa a este Juízo da certidão de inteiro teor do feito nº 26198/1998 (origem nº 74/1998), em
nome do réu Flavio Jose Braz Fairbanks. (ofício nº 696/2012-CR)3-) Ciência ao Ministério Público Federal.4-)
Intimem-se.Cópia deste despacho servirá de carta precatória e de ofício.
0006916-48.2011.403.6110 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X SEGREDO DE
JUSTICA(SP137378 - ALEXANDRE OGUSUKU E SP154134 - RODRIGO DE PAULA BLEY E SP203124 SABRINA DE CAMARGO FERRAZ) X SEGREDO DE JUSTICA(SP172807 - LUCIANO HALLAK
CAMPOS)
SEGREDO DE JUSTIÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2012
1005/1273