04.06.1975 a 11.02.1977 e 03.07.1978 a 09.05.1984 (Tormec Prestadora de Serviços Ltda.), o qual foi indeferido.
Devidamente citado, o INSS contestou a ação, argüindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência
do pedido.
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas por
ele arroladas.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, posto que preenchidos os requisitos
legais.
Este Juizado Especial Federal detém competência para processar e julgar a causa, uma vez que a soma das
prestações vencidas no qüinqüênio imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação com 12 prestações
vincendas, ou, em se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, as diferenças relativas às prestações
vencidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação somadas às diferenças relativas a 12
prestações vincendas não excedem a alçada estabelecida pelo art. 3º da Lei n. 10.259/01, considerando, se for o
caso, a renúncia da parte autora ao valor excedente.
Rechaço a alegação de prescrição, porquanto o requerimento administrativo foi feito em 25.03.2010, não
transcorrendo o lapso qüinqüenal.
Passo ao julgamento do mérito.
Pretende o autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de
tempo de trabalho em atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, e como
empregado rural, sem registro formal de emprego, nos termos previstos no artigo 11, I, a, c/c o artigo 55, § § 1º e
2º da lei 8213/91, na condição de produtor rural.
O comando do artigo 55 § 3º da lei 8213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a
comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se
constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A
prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material.
Com relação ao reconhecimento do tempo de trabalho prestado na atividade rural, alega a parte autora na inicial
que no procedimento administrativo teriam sido anexados os seguintes documentos:
1- Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piedade dos Gerais-MG, relativa ao período de
21.04.1970 a 01.03.1975;
2- Certificado de Dispensa da Incorporação expedido em 1973;
3- Titulo Eleitoral, emitido em 1972, com anotação referente a 1974, com qualificação de lavrador;
4- Escritura Pública de Compra e Registro de Imóvel Rural do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade dos
Gerais, em nome do avô do autor, Sr. Antonio Vicente de Oliveira, em 1950;
6- Certidão de óbito do genitor, Sr. Thiago Vicente de Oliveira, em 20.04.1994, em Piedade dos Gerais-MG.
Consoante consulta realizada no Sistema Plenus/INSS, depreende-se que o genitor do autor, Sr. Thiago Vicente
de Oliveira, percebeu benefício de aposentadoria por velhice a trabalhar rural (NB 095.678.760-6) no período de
14.12.1982 a 20.04.1994, agência de Piedade dos Gerais - MG, o que corrobora com a alegação do autor de que
exerceu atividade em regime de economia familiar, em terras de propriedade de seu avô, desde tenra idade.
Em seu depoimento pessoal, o autor informou que exerceu atividade rural, em terras de seu avô, em regime de
economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, em Piedade do Gerais-MG; relatou que o sítio era
constituído de cinco alqueires de terra; esclareceu que não havia contratação de empregados, nem utilização de
máquinas agrícolas, bem como o sítio nunca foi arrendado.
A testemunha ouvida durante a instrução confirmou que conhece o autor desde a infância, de Piedade dos GeraisMG; informou que o autor exerceu atividade rural juntamente com seus pais e com seus irmãos, em Sítio
pertencente à família, sem empregados e sem utilização de máquinas agrícolas.
Nesse diapasão, reputo como razoável o início de prova material para o período de 21.04.1970 a 31.12.1973, visto
que apresentou documentos em nome próprio, com qualificação de lavrador.Observo que o próprio INSS já havia
reconhecido administrativamente como exercício de atividade rural pelo autor o período de 01.01.1974 a
31.012.1974, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço acostado aos autos.
A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da parte autora, devendo ser considerado o período coberto pelo
início de prova material, de 21.04.1970 a 31.12.1973.
Diante disso, há prova material suficiente de que a autora, no período de 21.04.1970 a 31.12.1973, no qual
exerceu a atividade rural.
Logo, neste tópico, procede, em parte, o pleito formulado pela parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2012
968/1416