validade da recusa de transferência do impetrante para o campus de Campinas, dentro do Programa Universidade
para Todos - PROUNI, por ausência de vagas.Por conseguinte, declaro a resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado de forma subsidiária ao mandado de segurança).
Custas pelo impetrante. Entretanto, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da assistência judiciária gratuita
(fl. 78), o pagamento de referida verba permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 12 da
Lei federal nº 1.060/1950.Sem condenação em honorários de advogado, em face da previsão do artigo 25 da Lei
federal nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0015050-27.1993.403.6100 (93.0015050-2) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
METALURGICAS MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE OURINHOS(SP104573 - JONICE PEREIRA
BOUCAS GODINHO E SP279995 - JANETE APARECIDA GARCIA FAUSTINO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN E
SP172265 - ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 759 - REGINA ROSA
YAMAMOTO) X SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE OURINHOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor (fls. 3121/3150)
em face da sentença de extinção da execução proferida nos autos (fl. 3117), objetivando ver sanadas
omissões.Relatei.DECIDO.Conheço dos embargos pois que tempestivos.Com razão o Embargante. De fato, há
pendências referentes aos pagamentos de alguns substituídos processuais do Autor que impedem a extinção da
execução.Por tais razões, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Autor, ora Embargante, e, no mérito,
acolho-os, para tornar sem efeito a sentença de fl. 3117.Retifique-se no livro de registro de sentenças.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 7221
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0044621-04.1997.403.6100 (97.0044621-2) - TRANSPAVI CODRASA S/A(SP106767 - MARIA RITA
GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E SP103038 - CLAUDINEI BERGAMASCO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1535 - DANIELLA CAMPEDELLI)
Fl. 241 - Indefiro posto que o peticionário não é parte nesta demanda, devendo a solicitação, se for o caso, partir
do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cajamar-SP. Cadastre-se o nome do subscritor da petição de fl. 241 no
Sistema Processual tão-somente para intimação desta decisão na imprensa oficial. Após, tornem os autos ao
arquivo. Int.
11ª VARA CÍVEL
Dra REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI
Juíza Federal Titular
DEBORA CRISTINA DE SANTI MURINO SONZZINI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 5062
MONITORIA
0012348-83.2008.403.6100 (2008.61.00.012348-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP107753 JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS E SP251238 - ARIELA CRISTINA ZITELLI DASSIE) X
LUALUANA COM/ LTDA X MANOEL PAULINO DA SILVA X LUCIANA ALVES DE ALBUQUERQUE
Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias.Se não houver manifestação que
possibilite o prosseguimento do feito, aguarde-se sobrestado em arquivo (os autos permanecerão no arquivo até
que a parte autora forneça o endereço do réu). Int
0026795-42.2009.403.6100 (2009.61.00.026795-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP129673 HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP019944 - LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO E SP235460 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2012
47/333