Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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RELAÇÃO Nº 0026/2023
Processo 0034642-14.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Wallace Soares Velloso Pág(s) 787/788: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANCHES
(OAB 75987/SP)
Processo 1500590-64.2020.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR 11 - DESCONHECIDO VANESSA DA SILVA - Antes de deliberar acerca do arquivamento dos autos, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar
acerca do objeto apreendido (pág. 26), conforme determinado a pág. 495. Após, conclusos. - ADV: RAGNAR ALAN DE SOUZA
RAMOS (OAB 172010/SP)
Processo 1502920-63.2022.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO LUIS DE FARIA - 1- Págs.92/97: Inicialmente registre-se que a denúncia foi recebida ante à presença dos requisitos
legais, consistente na prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria consubstanciados nas provas colhidas no
curso da investigação policial, sendo suficientes para embasar a propositura da ação penal. A defesa nega a prática dos fatos
pelo acusado, trazendo elementos tão somente embasados nos fatos, cuja prova além daquela constante nos autos, será
colhida oralmente na audiência de instrução, não competindo a antecipação de sua análise nessa fase preambular. Passo outro,
a prova requerida pela defesa de exame pericial nos objetos apreendidos (bolsa preta e balança de precisão) a fim de verificar
eventuais impressões digitais e o confronto com as digitais do acusado não se sustenta diante do tipo de prova requerida e as
condições necessárias para a sua realização. Não há como se afirmar que tais objetos, desde a sua apreensão até a presente
data, encontram-se incólumes, sem que qualquer pessoa tenha deixado suas impressões digitais em sua superfície; pelo
contrário, é muito provável que isso tenha ocorrido, seja pelos policiais militares que foram responsáveis pelo seu manuseio
e verificação do material que encontrava em seu interior, seja pelos policiais e agentes civis e outros na delegacia de polícia
responsáveis pelo seu acondicionamento e lacração. Tais circunstâncias comprometeria quase que na totalidade o resultado
do exame pericial, não o tornando confiável como meio de prova. No mais, não foram suscitadas matérias preliminares ou que
apresentem obstáculo ao desenvolvimento regular do processo. 2 - Posto isso, ausentes as hipóteses do artigo 397, do Código
de Processo Penal, designo o dia 09 de fevereiro de 2023, às 14 horas para audiência concentrada de instrução, debates e
julgamento; intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e a pág.97. Considerado o regime de teletrabalho no Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, implementado nos termos da Resolução 850/2021, e o regramento estabelecido pela
Corregedoria Geral da Justiça, cujas diretrizes estão traçadas nos Comunicados C.G. n. 284/2020 e 317/2020, a audiência
poderá ser realizada por videoconferência, com o uso da ferramenta Microsoft Teams, conforme disposto no artigo 8º, do
Provimento CSM n° 2651/2022do Conselho Superior da Magistratura. Em atenção àResolução nº 481 de 22 de novembro de
2022, do Conselho Nacional de Justiça, caso haja oposição pelas partes à realização de teleaudiência deverão se valer de
petição protocolizada no prazo de 5 dias a contar desta decisão. Faça-se constar no(s) mandado(s) de intimação que se o(a)(s)
acusado(a)(s) e/ou testemunha(s) não possuir(em) recursos tecnológicos para participar do ato de forma remota, deverá ele(a)
(s) comparecer na unidade cartorária deste juízo criminal, uma vez que a audiência poderá ser realizada na forma mista, ou
seja, parte remota e parte presencial,com a observação de quedeverá portar documento pessoal com foto a fim de que possa
participar do ato. 3 - Noutro passo, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado formulado em sede
de resposta à acusação, observa-se dos autos que não há novos fatos ou modificação das circunstâncias que justificaram a
conversão da sua prisão preventiva do acusado, de modo que não se não se cogita, por ora, em soltura do acusado. Frise-se
que a materialidade delitiva e os indícios sufucientes de autoria encontram-se sobejamente comprovado nos autos, resumindose a tese defensiva em matérias que envolvam a análise de mérito, cuja apreciação carece de instrução probatória. Não se pode
olvidar, ainda, que o acusado possui maus antecedentes pela prática do mesmo delito, conforme se infere da certidão de feitos
criminais de págs. 40/42, o que evidencia o seu envolvimento com a traficância a indicar que, se solto, poderá voltar à atividade
ilícita. Impende ainda destacar que foi indeferida a liminar em habeas corpus impetrado pela defesa em favor do acusado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (págs. 100/115). Por derradeiro, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada
para data não distante, oportunidade em que será colhida a prova oral e, se inexistente outras provas a produzir, poderá ser
proferida a sentença, com a definição da situação prisional do acusado. Posto isso, indefiro o requerimento de revogação da
prisão preventiva do acusado 4 - Providenciem-se eventuais laudos faltantes, folha de antecedentes e certidões correlatas, para
juntada aos autos antes da data designada para audiência, de modo a possibilitar, ao término da prova oral, eventual prolação
de sentença. Intimem-se. Requisitem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), STEFANO FRACON
WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2023
Processo 0001881-85.2019.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Douglas da Silva Duarte - - Aderlan do Nascimento Silva e outros - I - Cumpra-se o v.Acórdão para os sentenciados Joseval
Lima Leite e Erivaldo Mendes de Farias, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado do julgado em comento para eles
(pág.1039). II - Desse modo, por força de condenação transitada em julgado, expeçam-se os mandados de prisão em desfavor
dos sentenciados Joseval Lima Leite (com validade até 10/04/2038) e Erivaldo Mendes de Farias (com validade até 10/04/2034)
e encaminhem-se aos presídios onde eles se encontram recolhidos (págs.1130/1131). Com a vinda dos mandados de prisão
devidamente anotados ou certificados o cumprimento, expeçam-se as respectivas guia de execução e encaminhem-se cópia de
referidos documentos aos presídios onde se encontram recolhidos os sentenciados, a teor do Comunicado da Corregedoria Geral
de Justiça nº 505/2016. II - Pág. 1127: Ciente do encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
dos agravos em recurso especial interposto pelas defesas dos sentenciados Aderlan do Nascimento Silva (págs. 1090/1096)
e Douglas da Silva Duarte (págs. 1098/1104); em vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44
e 54, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 07 de novembro de 2019 que revigorou o entendimento antes assentado de
que o cumprimento da pena somente deve se dar com o esgotamento de todas as vias recursais, aguarde-se a comunicação
do julgamento e do respectivo trânsito em julgado. III - Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. - ADV: ANDRÉA
VALDEVITE (OAB 189417/SP), GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS
(OAB 241352/SP), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP)
Processo 1502920-63.2022.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LEONARDO LUIS DE FARIA - Em complemento à decisão retro, diante da presença de elementos indiciários conforme se
vislumbra das peças informativas nos autos, recebo a denúncia oferecida contra LEONARDO LUIS DE FARIA; cite-se o acusado
e façam-se as devidas anotações e comunicações. No mais, cumpra-se a decisão de págs; 124/126. - ADV: ANTONIO ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º