Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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de R$ 200,00 por cada cobrança indevida. Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ELI DA SILVA MENDONÇA
(OAB 198161/SP)
Processo 1002747-58.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aline Santos Pereira - Hospital Santo
Antônio - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Ciência à requerente acerca do parecer técnico juntado
(fls. 374/393), nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, oficie-se ao
IMESC, pelo portal, solicitando que o perito responda ao quesito suplementar a fls. 373. - ADV: FÁBIO FONSECA PIMENTEL
(OAB 157863/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), ELAINE ALVES DA SILVA (OAB 370035/SP)
Processo 1002874-35.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Líder Global
Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. - Sérgio Toledo da Silva - Este Juízo não tem cadastro no SIMBA, NAVEJUD e SNIPER,
de modo que o pedido formulado não pode ser acolhido. No mais, tendo em vista que já foi determinado o bloqueio de ativos
financeiros da parte devedora, sem sucesso, indefiro o pedido de novo bloqueio. A prática tem mostrado que dentro do prazo
demandado pelo interessado não há alteração na situação econômica do devedor/resposta do Sisbacen. A credora, ademais,
não demonstra alteração na situação econômica do executado. Diga o credor, indicando bens para penhora, no prazo de 15
dias. No silêncio ou na ausência de promoção de andamento útil, tornem ao arquivo. Fica consignado que, para contagem dos
prazos legais do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, será considerada a decisão suspensiva anterior. - ADV:
ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), CESAR ANTUNES MARTINS PAES (OAB 187075/SP)
Processo 1002970-45.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villa Verde - Para o cargo de Curador Especial do executado Rafael Boldi França, intimado por hora certa (fls. 313/314), nomeio
a DEFENSORIA PÚBLICA (CPC, art. 72, inciso II). Abra-se vista para que apresente resposta, no prazo legal. Sem prejuízo,
manifeste-se o exequente sobre o pedido de fls. 276. - ADV: RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/
SP)
Processo 1003176-20.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Helena Aparecida da
Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Por ora, ciência à ré acerca da documentação ora juntada
(fls. 152/154), nos termos do artigo 437 §1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Após, voltem para decisão. - ADV:
DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI
(OAB 239860/SP)
Processo 1003716-73.2018.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo legal. Após, em face do descumprimento do acordo, intime
a parte executada para pagamento da divida, conforme planilha a fls. 195/196, sob pena de prosseguimento da execução
Para agilizar a apreciação de futuros petições protocoladas, recomendo que a(s) parte(s) utilize(m) a listagem de pedidos
existentes no Sistema SAJ, evitando-se sempre que possível o protocolo como “petição intermediária” ou “petições diversas” ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1003765-56.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Tendo em vista que já foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, sem sucesso, indefiro
o pedido de novo bloqueio. A prática tem mostrado que dentro do prazo demandado pelo interessado não há alteração na
situação econômica do devedor/resposta do Sisbacen. A credora, ademais, não demonstra alteração na situação econômica
do executado. Diga o credor, indicando bens para penhora, no prazo de 15 dias. No silêncio ou na ausência de promoção
de andamento útil, tornem ao arquivo. Fica consignado que, para contagem dos prazos legais do artigo 921, §§ 1º e 4º, do
Código de Processo Civil, será considerada a decisão suspensiva anterior. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004027-35.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.a. - 1
- Esclareça a cessionária sobre a divergência entre o número do contrato constante nos documentos que instruíram a inicial
(fls. 24/32), com o indicado no documento de cessão de crédito acostado a fls. 200. Após, tornem os autos conclusos. 2 - Para
agilizar a apreciação de futuros petições protocoladas, recomendo que a(s) parte(s) utilize(m) a listagem de pedidos existentes
no Sistema SAJ, evitando-se sempre que possível o protocolo como “petição intermediária” ou “petições diversas” - ADV: ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1004400-56.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Projeta Comércio de
Materiais para Construção Ltda. - Redecard S/A - Manifeste-se a parte contrária sobre a petição de fls.285/456, no prazo legal.
- ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004461-48.2021.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Fascino Dilton Couto dos Santos e outro - Em face do descumprimento do acordo, intime a parte executada, através de seu advogado
constituído, para pagamento da divida, conforme planilha apresentada a fls.102, sob pena de prosseguimento da execução, em
15 dias. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Para agilizar
a apreciação de futuros petições protocoladas, recomendo que a(s) parte(s) utilize(m) a listagem de pedidos existentes no
Sistema SAJ, evitando-se sempre que possível o protocolo como “petição intermediária” ou “petições diversas”. - ADV: JULIANA
GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 185784/SP), PAULO ROBERTO ROSSETTI (OAB 353726/SP)
Processo 1004636-76.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alzira Leite
Correspondente Bancario - Endurance Brasil Group Hospedagem de Sites Ltda e outro - Para o cargo de Curador Especial
dos réus reveis Endurance Brasil Group Hospedagem de Sites Ltda e Luiz Fernandes Rodrigues, citados por edital, nomeio a
DEFENSORIA PÚBLICA (CPC, art. 72, inciso II). Abra-se vista para que apresente defesa, no prazo legal. - ADV: ANDRE LUIZ
TAMAROZI (OAB 230908/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), CARLA FRANCINE MIRANDA (OAB 192399/
SP)
Processo 1005222-21.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Nair Garcia da Silva Paulino - Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, bem como os benefícios
do artigo 71, da lei 10.741 de 1º/10/2003. Anote-se. A indicação do advogado pela Defensoria Pública já o habilita a atuar
no processo, sendo desnecessária sua nomeação. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se o autor sobre o pedido
de desbloqueio. Após, voltem conclusos com celeridade. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GUSTAVO
FABIANO PEREIRA PINTO (OAB 387588/SP)
Processo 1005595-81.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Sintel
Comércio de Máquinas de Costura Ltda Epp - HOMOLOGO o novo acordo celebrado pelas partes a fls. 245/251, para que
produza seus devidos e legais efeitos, na presente ação de Procedimento Comum Cível, movida por BANCO DO BRASIL S/A
em face de Sintel Comércio de Máquinas de Costura Ltda Epp. Aguarde-se o cumprimento do acordo ora noticiado, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º