Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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Processo 1005627-44.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos P.M.S. - - F.P.E.S.P. - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO
COMUM movida por C. O. B. de A. contra oM. de S. e o E. de S. P., para, em confirmação à essência da tutela de urgência
concedida a fls. 23/24, condenar os réus, solidariamente, a custear à autora cento e vinte unidades de fraldas por mês (ou
conforme a necessidade, segundo prescrição juntada aos autos, que deverá ser atualizada semestralmente), da marca
“Bigfral Plus G”, ou equivalente com maior capacidade de absorção. Fixomulta de duzentos e cinquenta reais para cada dia
de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, limitada ao montante de vinte e cinco mil reais. Isento de custas
e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sucumbente em igual proporção (já que dois foram os pedidos iniciais e só um deles é acolhido neste momento),
condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados, com fundamento no artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil, no total único de quatrocentos e setenta e cinco reais, nesta data. Correção monetária
das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da “Tabela do TJ”. Observe-se para a cobrança dessas
verbas, porém, a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois à autora devem ser deferidos os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Em razão da sucumbência, condeno o corréu M. de S. a pagar honorários advocatícios às patronas do
autor, fixados em duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos, nesta data, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela
do TJ específica para débitos fazendários. Por outro lado, ainda que o corréu E. de S. P. também tenha sucumbido, em desfavor
dele não incidem honorários, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.º 421, do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença. Ressalto que referida Súmula continua sendo aplicada pela Colenda Câmara Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes precedentes recentes: Apelação n.º 1017292-32.2020.8.26.0405, relatora
desembargadora Daniela Cilento Morsello, julgado em 29 de setembro de 2021; Apelação n.º 1006035-45.2020.8.26.0361,
relatora desembargadora Daniela Cilento Morsello, julgado em 4 de novembro de 2021. Sentença sujeita a duplo grau de
jurisdição obrigatório, até porque incerto o conteúdo econômico imediato que se extrairá do feito, no qual fixada obrigação cuja
execução tende a perdurar, ao longo do tempo. Destarte, decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos para a
Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o
trânsito em julgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidentes adequados para requerer
aquilo porventura pertinente; b) comunique-se a extinção do processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, arquivando-se os autos, a seguir. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG n.º 27/2016).
Cumpra-se. 3)Intimem-se. Sorocaba, datado digitalmente. - ADV: THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), FERNANDA
CARDOSO RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP)
Processo 1005971-20.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1041090-76.2021.8.26.0602) - Procedimento Comum Infância
e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - E.P.P.S.J. - Vistos. Fls. retro: ciência às partes e ao Ministério Público do teor do venerando
acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO
GODOY (OAB 256134/SP)
Processo 1006104-67.2019.8.26.0602 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - W.M.S. - Vistos.
I)Fls. 390/394: acolho as razões apresentadas pela Defensoria Pública a fls. 400 para indeferir o pleito da parte ré, vez que
o genitor da criança já teve tempo suficiente para se manifestar nos autos desde a última data agendada para realização de
entrevista com ele (fls. 363) e não o fez, o que demonstra seu total desinteresse em participar do estudo. Aliás, foram duas
as tentativas frustradas de entrevista com o pai biológico do menor, conforme relatado pelo psicólogo do juízo a fls. 405/409.
Por fim, a dificuldade da patrona em obter retorno do réu apenas confirma a falta de interesse do genitor naquilo que é tratado
nestes autos. II)Fls. 405/409: intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, em quinze dias, a respeito do laudo
psicológico. III)Int. - ADV: FABIANE MACIEL BARBOSA LIMA (OAB 427586/SP)
Processo 1006227-65.2019.8.26.0602 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - C.C.R. - - A.S.R. Vistos. Abra-se carga para a Meritíssima Juíza de Direito Auxiliar da Comarca, Doutora Cecília de Carvalho Contrera Massaglia,
a fim de que o processo seja sentenciado. Int. Sorocaba, datado digitalmente. - ADV: LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO
(OAB 403754/SP)
Processo 1006420-75.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1041090-76.2021.8.26.0602) - Procedimento Comum Infância
e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - M.J.C.P. - Vistos. Fls. retro: ciência às partes e ao Ministério Público do teor do venerando
acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO
GODOY (OAB 256134/SP)
Processo 1006421-60.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1041090-76.2021.8.26.0602) - Procedimento Comum Infância
e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - M.G.M. - Vistos. Ciência às partes e ao Ministério Público do teor do venerando acórdão e
da certidão de trânsito em julgado. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB
256134/SP)
Processo 1006423-30.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1041090-76.2021.8.26.0602) - Procedimento Comum Infância
e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - S.V.J.V. - Vistos. Fls. retro: ciência às partes e ao Ministério Público do teor do venerando
acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO
GODOY (OAB 256134/SP)
Processo 1006424-15.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1041090-76.2021.8.26.0602) - Procedimento Comum Infância
e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - V.G.B.S. - Vistos. Fls. retro: ciência às partes e ao Ministério Público do teor do venerando
acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO
GODOY (OAB 256134/SP)
Processo 1006528-07.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1041090-76.2021.8.26.0602) - Procedimento Comum Infância
e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - M.A.S.L. - Vistos. Fls. retro: ciência às partes e ao Ministério Público do teor do venerando
acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO
GODOY (OAB 256134/SP)
Processo 1006766-26.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - S.V.S.S. Vistos. Ciência às partes e ao Ministério Público do teor da respeitável decisão e da certidão de trânsito em julgado. Intime-se
o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído em apartado (mas
não como processo autônomo), nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO VICENTE DA SILVA (OAB
161066/SP), THIAGO VICENTE SAMPAIO DA SILVA (OAB 357487/SP)
Processo 1006860-71.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1041090-76.2021.8.26.0602) - Procedimento Comum Infância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º