Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
2020
se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário,
haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei
Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser
respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que
deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a
Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do
valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em
lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário
não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor.
Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno
valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional
têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos
com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se
vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a
redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido
na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na
regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que
levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito
à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito
desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315
a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia
de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior
é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins
de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019,
II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Thais Cristina Silva Ribeiro
(OAB: 352538/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - 3º andar - sala 32
DESPACHO
Nº 1028197-76.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrida: Anna Patricia
Gonçalves Campos - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, etc. Esgotou-se a
jurisdição nesta instância, havendo a parte de postular o que entende de direito na esfera competente. Int. São Paulo, 13 de
dezembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs:
Zaira Sena Campos (OAB: 112264/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Nº 2199048-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sueli
Maria Nobrega Darin - Embargte: Valquiria Marques Macchioni - Embargte: Sonia Cristina de Carvalho - Embargdo: Município de
São Paulo - Vistos. Intime-se o embargado para que se manifeste, nos termos do artigo 1023, §2º do NCPC. Int. São Paulo, 13
de dezembro de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/
SP) - Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - 3º andar - sala 32
Nº 2291217-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oxy Industria
e Comercio de Produtos Quimicos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário(a) da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Oxy Indústria e Comércio de Produtos
Químicos Eireli, no qual a recorrente se insurge contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido de
concessão de liminar, formulado para que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de exigir ICMS nas operações de
transferências de mercadorias realizadas entre os estabelecimentos de titularidade da agravante. Não se vislumbra o fumus boni
iuris, haja vista que inconfundíveis se mostram o “mandado de segurança preventivo” e o mandado de segurança normativo. O
simples fato de existirem estabelecimentos da mesma empresa, situados em localidades diversas, não implica que, ocorrendo
circulação de mercadoria, de um a outro, haverá tributação. Não bastasse, nada indica, no caso concreto, a prática de conduta
que a Administração Tributária repute, em tese, passível de tributação. Assim, não é correto afirmar, como faz a agravante, que,
ao postular o reconhecimento da inexigibilidade do tributo, no concernente a mercadorias transferidas de um estabelecimento
a outro, se estivesse tratando de uma situação concreta, de um fato futuro e certo. De mais a mais, célere se mostra o rito
do mandamus, pelo que ausente o periculum in mora. Nesses termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. LUIZ
SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Nathália Eva de Moura
(OAB: 481858/SP) - 3º andar - sala 32
Nº 2295803-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmelita Silveira
Nunes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento com
pedido de liminar interposto por Carmelita Silveira Nunes, portadora de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID J84.1), em ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindose em face de decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada para o fornecimento de medicamento para tratamento de
sua moléstia e manutenção de sua saúde. Alega a agravante, em síntese, que a utilização do fármaco é indispensável para
o seu tratamento e que houve recusa em seu fornecimento. Afirma que preencheu todos os requisitos previstos no Tema 106
do STJ. Sustenta que, ao contrário do que o Estado afirmou ao negar a dispensação do medicamento, não busca a cura da
doença, mas impedir o seu avanço com a finalidade de prolongar sua vida de modo mais digno. Assim, requer a concessão
da antecipação da tutela recursal para que lhe seja fornecido o remédio pleiteado. II. Da análise dos autos, evidencia-se a
presença de elementos suficientes para conceder a liminar pleiteada, notadamente diante do risco da demora do provimento e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º