Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
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a demonstrar que o valor relativo ao empréstimo não foi por si recebido, apresente a autora os extratos de suas contas de
movimentação bancária relativos ao período de maio e junho de 2016 (de todas as contas bancárias que possuía à época). 3.
No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente a
juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de
comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os
respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a
seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos
através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp
Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará
o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento
das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto
no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. 4. Por fim, em que pese os argumentos
deduzidos pela parte autora, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito invocado, diante da insuficiência dos elementos
existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo
prudente a prévia instauração do contraditório. Observa-se que o mesmo patrono distribuiu pelo menos mais um processo
envolvendo as mesmas partes e questionando outras operações descontadas no benefício previdenciário da requerente. Ora, os
valores dos empréstimos são razoáveis, assim como os valores de suas parcelas, sem contar que foram contratados há vários
meses ou anos, como no caso da operação que é objeto desta demanda. Não se mostra minimamente crível que a requerente
tenha sustentado descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário por tempo tão alongado para apenas
agora, passados mais de seis anos, insurgir-se contra tais descontos. Assim, absolutamente ausentes os requisitos do art.
300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Intime-se. - ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA
JÚNIOR (OAB 456874/SP)
Processo 1034081-38.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Speed Empresa Simples de
Credito Ltda - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código
de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão
devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual
acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à
satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles
não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, §
5º, do CPC. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se
que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
exequente. Intime-se. - ADV: STEFANNIE DOS SANTOS (OAB 466288/SP)
Processo 1034101-29.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Andrea Nunes da Costa - Vistos. 1.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente a juntada de
cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes
de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Acaso não tenha(m)
prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes
de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta
declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://
servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a
apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade,
independentemente de nova intimação. Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e
taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto
nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. 2. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se
pretende a desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas indicadas (Anderson e Felipe), sob pena de
indeferimento de sua inclusão no polo passivo. Caso haja o interesse na desconsideração, no mesmo prazo, para que se analise
melhor o pleito, determino que a autora providencie, no prazo de quinze dias, a juntada de cópia da ficha cadastral completa
da JUCESP das empresas rés, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, bem como todos os
documentos arquivados junto à JUCESP em relação às empresas requeridas. Frise-se que os documentos são públicos e de
fácil obtenção via site https://www.jucesponline.sp.gov.Br e site da Receita Federal. Bem como, promova a inclusão e retificação
dos sócios no polo passivo da demanda, para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após,
tornem os presentes autos conclusos para análise da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: MARISA MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 445520/SP)
Processo 1034141-11.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º