Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
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a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004625-82.2022.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
O sigilo dos atos processuais consiste em exceção à publicidade e deve ser interpretado restritivamente, de modo a ser aplicado
apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A
determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo
dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou
social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial consistente no interesse individual do
credor na localização e apreensão do bem. Tal interesse não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a
publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras
atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Retire-se a tarja de tramitação em segredo de justiça.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: MODELO HONDA CG 160 START GASOLINA 2021,COR PRETA,
PLACA GGJ1F85, CHASSI 9C2KC2500NR020225, RENAVAM 001282370615 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 9104 - R$ 191,82 Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0944/2022
Processo 0001702-37.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1005165-72.2018.8.26.0101) (processo principal 100516572.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Salgueiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça uma cota
para cada destinatário do ato, conforme determina o art. 1011 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - ADV:
RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 286715/SP)
Processo 1000976-12.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Benedito Jair de Castro Cordeiro - José
Benedito Borelli Junior e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: BRASILINO ALVES DE OLIVEIRA NETO
(OAB 66989/SP), DANIEL SHUYTI TANGI (OAB 279234/SP)
Processo 1002217-60.2018.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.A. - A.S.C. - Manifeste-se o requerente
acerca da petição juntada de fls.225/22, no prazo de 05 dias. - ADV: ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), JOSÉ
FERNANDO RAMIRES TEIXEIRA (OAB 364153/SP)
Processo 1003246-43.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Claudio de Souza Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: LUCAS VALERIANI
DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1003834-16.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Seguros S.A - Valebeton Concreto
Eireli Epp e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/SP),
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA (OAB 256915/SP)
Processo 1004096-97.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ema Rosa Aparecida Vieira
- Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: SIMONE DOS
SANTOS (OAB 318828/SP), ULISSES WILLIANS LEITE (OAB 411730/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0690/2022
Processo 1500117-37.2022.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO
VICTOR MIRANDA BRAGA - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE,
declarando os reús BRUNO DE SOUZA NUNES e THIAGO APARECIDO NUNES como incursos nos artigos 33 (caput), 35 e
40, VI, todos da Lei Federal n.º 11.343/06 c/c o artigo 69 do Código Penal, condenando-os às penas de 09 (nove anos) e 04
(quatro) meses de reclusão (a serem cumpridas em regime inicial fechado), além de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove)
dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como o réu LEANDRO SAMUEL DANILO COLLI como incurso no art. 33 (caput) da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º