Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
3745
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001767-56.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comércio Distribuição Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Recolhida a respectiva diligência, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001768-41.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comércio e Distribuição Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Recolhida a respectiva diligência, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001769-26.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comercio Distribuição Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Recolhida a respectiva diligência, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001770-11.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comercio Distribuição Ltda - Vistos. O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Recolhida a respectiva diligência, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001771-93.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comercio Distribuicao Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Recolhida a respectiva diligência, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001772-78.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comercio Distribuição Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Recolhida a respectiva diligência, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001773-63.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comercio Distribuição Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Recolhida a respectiva diligência, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001774-48.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comercio Distribuição Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Recolhida a respectiva diligência, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001775-33.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comercio Distribuição Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Recolhida a respectiva diligência, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
Processo 1001776-18.2022.8.26.0464 - Monitória - Compra e Venda - Construmai Comércio Distribuição Ltda - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º