Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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igual ou superior ao valor de avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 70 % do valor da avaliação
(2ª Praça), a ser depositado judicialmente em única parcela. Defiro o pedido de desbloqueio do valor bloqueado de R$ 249,28
pois trata-se de conta poupança. Quanto aos demais, indefiro, por falta de amparo legal e produção de provas contundentes
acerca do alegado. No mais, indique o réu, em 10 dias, bens passíveis de penhora sob pena de prática de ato atentatório à
dignidade da justiça. Considerando a manifestação do réu em sede de defesa , concedo o prazo de 5 dias para que as partes,
através de seus patronos, entrem em contato com vistas a um acordo extrajudicial, vindo-me conclusos para homologação. Int.
Int. - ADV: MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/
SP)
Processo 0011808-82.2022.8.26.0405 (processo principal 1029767-83.2021.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda - Vistos.
Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação Valor da Execução / Cálculo / Atualização em fase de execução que
Antonio Bernardino da Silva Neto e outro move contra Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda e outros, o que faço com
fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo Codex) e determino que
publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 0012940-77.2022.8.26.0405 (processo principal 1011167-77.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cessão de Crédito - Graziele Alves Cavalcante - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - (Ficd
Multisegmentos Npl Ipanema Vi Np - Vistos. Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação Cessão de Crédito em fase
de execução que Graziele Alves Cavalcante move contra Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema
Vi - (Ficd Multisegmentos Npl Ipanema Vi Np, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento
do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 503, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e
arquivem-se os autos. Defiro o levantamento do valor em favor do exequente devendo a serventia providenciar a transferência
via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos feitos, arquivando-se oportunamente. Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, deverá a parte sucumbente proceder ao recolhimento do valor referente a 1% do valor, em razão da satisfação
da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021, no prazo de cinco dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, §2° e §4°, NSCGJ). P.R.I. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE
(OAB 356701/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0013985-19.2022.8.26.0405 (processo principal 1025946-71.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia - OI MÓVEL S/A - - Oi
Movel S/A - Vistos. Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
em fase de execução que Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia move contra OI MÓVEL S/A e outro, o que faço com
fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo Codex) e determino
que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Defiro o levantamento do valor em
favor do exequente devendo a serventia providenciar a transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos
feitos, arquivando-se oportunamente. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte sucumbente proceder ao
recolhimento do valor referente a 1% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º,
inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, §2° e §4°,
NSCGJ). P.R.I. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0014096-71.2020.8.26.0405 (processo principal 1008521-02.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Nedira
Quintino dos Santos - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação em fase de
execução que Nedira Quintino dos Santos move contra BANCO ITAUCARD S/A, o que faço com fundamento no art. 924,
inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na
imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Defiro o levantamento do valor em favor do exequente
devendo a serventia providenciar a transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos feitos, arquivandose oportunamente. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte sucumbente proceder ao recolhimento do
valor referente a 1% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III c/c
Comunicado CG 1530/2021, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, §2° e §4°, NSCGJ).
P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP),
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 0014275-34.2022.8.26.0405 (processo principal 1001084-02.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - Bruno Cesar Kassai - - Objetiva Gestão e Vendas S/s Ltda Epp - - Anderson Aparecido Pierobon - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação Cessão de Crédito em
fase de execução que Bruno Cesar Kassai e outros move contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, o que faço com
fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo Codex) e determino
que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Defiro o levantamento do valor em
favor do exequente devendo a serventia providenciar a transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos
feitos, arquivando-se oportunamente. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte sucumbente proceder ao
recolhimento do valor referente a 1% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º,
inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, §2° e §4°,
NSCGJ). P.R.I. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 0014456-35.2022.8.26.0405 (processo principal 1001041-65.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Diga o exequente sobre
a petição e depósito judicial retro, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, vindo-me os
autos conclusos para extinção. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), MICHAEL RODRIGUES DA
SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 0024864-90.2019.8.26.0405 (processo principal 1006543-87.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Veredas de Quitauna - Ante o MLE expedido, manifestese o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0034213-88.2017.8.26.0405 (processo principal 1026292-95.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Sustação de Protesto - Etf Empresa de Transportes e Terraplanage, Ltda Me - J. Rufinu’s Diesel Ltda - Fls. 115/119:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º