Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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DESPACHO
Nº 1002500-39.2019.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Jose Roquemberg Souza
Cruz - Apelante: Elisandra Rossoni - Apelado: Carlos Alberto Custódio - Apelada: Heliette Carlsson Gaudio Custodio - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE
1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe
de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jailson Rocha Siqueira (OAB:
19497/BA) - Melissa de Souza Oliveira Lima (OAB: 163463/SP) - Frank Willian Miranda Lima (OAB: 155353/SP) - Rita Bronzelli
Alves Lopes (OAB: 227529/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 1004701-83.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sindicato dos Tecnólogos,
Técnicos e Auxiliares Em Radiol., Diag. Por Imagens e Terapia No Est. de São Paulo - Sintaresp - Apelante: Antonio Pascinho
Filho - Apelado: Carlos da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC.
IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto
porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator
Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE
1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: William Jose Rezende Gonçalves (OAB: 214023/SP) - Romulo Palermo Pereira Caruso (OAB: 293468/
SP) - Elvis Aparecido de Camargo (OAB: 294269/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 1009216-17.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Danielle Silva de Oliveira Apelante: Roberto Alves - Apelado: Hospital Don Domenico - Apelado: Infantil Santos Cooperativa Medico Hospitalar - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos
EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp
1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ricardo Brito do Nascimento (OAB: 205450/SP) - Vera Sviaghin (OAB: 88418/SP) Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Alexandre Shammass Neto (OAB: 93379/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 1009216-17.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Danielle Silva de Oliveira Apelante: Roberto Alves - Apelado: Hospital Don Domenico - Apelado: Infantil Santos Cooperativa Medico Hospitalar - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho
é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021;
ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello,
in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ricardo Brito do
Nascimento (OAB: 205450/SP) - Vera Sviaghin (OAB: 88418/SP) - Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Alexandre Shammass
Neto (OAB: 93379/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 1012866-75.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: T. M. do C. Apelado: A. M. D. dos S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro
Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/
PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: João Fernando Ribeiro (OAB: 196473/SP) - Eliane Magda Felizardo Jacó (OAB: 190639/SP) - Pátio do Colégio
- 7º andar - Sala 705
Nº 1013208-39.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: J. G. A. - Apelada:
K. dos S. L. - Apelado: N. D. I. S. S/A ( do H. F. G. - P. G. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o
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