Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a cobrança dos horários está suspensa, o que foi expressamente
ressaltado na sentença de fls. 744/750. Outrossim, compete ao credor demonstrar que cessaram as circunstâncias que levaram
ao deferimento da gratuidade da Justiça, o que não se verificou no caso em tela, pois o impugnado não trouxe aos autos outros
elementos que comprovem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Ademais, os documentos
colacionados aos autos a fls. 327/329 demonstram que o impugnante faz jus à gratuidade da justiça. Desta forma, ACOLHO EM
PARTE a impugnação, fixando como valor devido pelo impugnante o montante de R$ 45.252,06 (quarenta e cinco mil, duzentos
e cinquenta e dois reais e seis centavos). Tendo em vista que a sucumbência foi recíproca, cada parte arcará com as custas,
despesas processuais e honorários fixados em 10% em relação à importância pela qual decaiu, devendo ser observado que as
partes são beneficiárias da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: AILTON MATA DE
LIMA (OAB 286407/SP), ANGELO ANTONIO BONEZO (OAB 322962/SP), ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP)
Processo 0001066-53.2022.8.26.0128 (processo principal 1000408-51.2018.8.26.0128) - Cumprimento de sentença Fixação - L.B.F.P. - Vistos. 1- Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Processe-se em SEGREDO
DE JUSTIÇA (Art. 189, II, CPC). 3- Cite-se o alimentante dos termos da ação, bem como intime-o (a-s) para, no prazo de quinze
(15) dias úteis (art. 219, CPC), contados da juntada do mandado no processo (art. 231, II, do CPC), efetuar o pagamento da
pensão em atraso, que importa em - ADV: ISABELA DA SILVA GOMES (OAB 457694/SP)
Processo 0001080-37.2022.8.26.0128 (processo principal 1001196-26.2022.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - M.E.B.R. - P.S. - Vistos, Na forma do artigo 523, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, através
de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Int. - ADV: ADITO JOAQUIM DE MENEZES (OAB 118311/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP)
Processo 0001293-58.2013.8.26.0128 (012.82.0130.001293) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil S/A - Nawiton José Barbieiro Dias - - Telma Cecilia Martins Barbieiro e outro - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP), MARIO ANTONIO
GOMES (OAB 272165/SP)
Processo 0001399-10.2019.8.26.0128 (processo principal 0000867-22.2008.8.26.0128) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mário Pilotto Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciência às partes do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s). - ADV: KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), MARIA
LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
Processo 0001843-53.2013.8.26.0128 (012.82.0130.001843) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - 1- Defiro o sobrestamento por 30 (trinta) dias; 2- Eventual requerimento para
prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 0001867-81.2013.8.26.0128 (012.82.0130.001867) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Esclareça a exequente o que pretende, uma vez que já houve o bloqueio do
valor devido às fls. 117. Intime(m)-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 0002204-31.2017.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.C.M.L. - Manifeste-se o defensor
sobre a certidão do oficial de justiça da Comarca de Limeira/SP que segue transcrita: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº320.2022/032912-4 dirigi-me ao endereço: à Rua Vereador Samuel Berto, nº 1884, do Jd. Nova
Suíça, no dia 26/10/2022, às 09:00 horas e aí sendo deixei de proceder a Intimação da ré, a Sra. Juliana Cristina Madureira
Lopes, tendo em vista que não consegui localizá-la pessoalmente; que fui atendido pelo Sr. Ademiro, que declarou ser conhecido
da ré, que a recebeu em sua casa por alguns dias quando veio para Limeira, que mudou do local e que não sabe informar o
seu endereço atual ou telefone para contato; diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório para os seus devidos
fins”. - ADV: ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 451465/SP)
Processo 0003688-62.2009.8.26.0128 (128.01.2009.003688) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Ronaldo
Batista Santos - Vistos. Ante o teor da petição retro, providencie a serventia a atualização dos dados cadastrais do réu no
sistema informatizado. Expeça-se guia de recolhimento do sentenciado, encaminhando-a à VEC competente. No mais, aguardese a devolução do mandado de intimação de fls. 583. Por fim, feita as anotações e as comunicações necessárias, arquivem-se
os autos. Intime(m)-se. - ADV: ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 451465/SP)
Processo 1000138-85.2022.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rosaria dos Santos
Trindade - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por ROSÁRIA DOS SANTOS TRINDADE, portadora do RG nº 20.732.687-3, CPF nº 309.576.458-80, filha de Alvaro dos Santos
e Alcidia Eva, residente e domiciliada na Chácara Santa Luzia, zona rural desta cidade de Cardoso/SP, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para o fim de CONDENAR o réu a instituir o benefício previdenciário de aposentadoria por
idade rural em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo em 13/04/2021, no valor de 01 (um) salário-mínimo,
nos termos do art. 143 da Lei 8213/91. De resto, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento
imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 dias após
a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência,
justifica essa medida. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente a
contar de cada mês e com juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão
ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício
assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o
quanto nela disposto: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/
RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios
da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º