Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
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Fundamento e Decido. A ação deve ser extinta, de plano. Com efeito, consoante artigo 670 do Código de Processo Civil, a
sobrepartilha correrá nos próprios autos da ação de inventário. Isto posto, nos termos do disposto no artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o feito, por absoluta impropriedade do meio utilizado para a postulação pretendida, caracterizando
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. PRI. - ADV: VICTOR ALVES JORENTE (OAB 444769/SP), ADEMIR JORENTE (OAB 381434/SP)
Processo 1010947-40.2022.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edna de Fátima Faustino
- - Jose Verissimo da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento, para juntar aos autos Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados no INSS. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO
SERGIO COELHO (OAB 427816/SP)
Processo 1011027-04.2022.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. A notificação emitida pelo Banco autor com o viso de constituir o
devedor em mora foi expedida em endereço diverso do constante do contrato e domicilio do requerido (fls. 17/22) e não chegou
a ser entregue, dada a ausência do destinatário, conforme anotaram os correios (fls. 23/25). Determino a emenda da inicial,
no prazo legal para caracterizar a regular intimação do devedor e, por consequência, sua constituição em mora bem como a
juntada da taxa para reprodução da contrafé. Aguardo a emenda, no prazo legal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Pena: indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1011031-41.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange Alves Alecrim da Silva Vistos. Diante da documentação juntada, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Objetivando
a duração razoável do processo, sem deixar de oportunizar às partes o mecanismo de conciliação ou mediação, meio de maior
eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual,
sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo,
em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do NCPC. Informa não ter
interesse na designação da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo de 15 dias para apresentação de
defesa será contado a partir da juntada aos autos do mandado ou carta de citação. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Não encontrado o réu para ser citado,
concedo o prazo de 05 dias para fornecimento de novo endereço e havendo pedido, desde logo, defiro a pesquisa de endereço
on-line via SisbaJud. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP)
Processo 1011048-77.2022.8.26.0127 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Thaelainy Reis
da Silva - Vistos. No prazo de emenda, junte o autor cópia do contrato de locação. Para análise do pedido de antecipação da
tutela, deverá a parte requerente prestar caução em dinheiro no valor acordado no contrato de locação, segundo a legislação
vigente. O intuito da Lei ao determinar a caução é justamente para ressarcir o locatário de boa fé existindo a situação de uma
desocupação forçada, injustamente proposta pelo locador. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA (OAB 42102/BA)
Processo 1011053-02.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ildo Domingos da Silva
- Vistos. No prazo de emenda, junte o autor: 1) cópia do documento de identificação com foto e 2) comprovante de endereço
em nome próprio. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Para o resguardo do interesse
público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, observando que a
parte autora optou por efetuar contrato particular com advogado dispensando a atuação da Defensoria Pública. A declaração de
pobreza, e a isenção de declaração de Imposto de Renda, por si só, não constitui prova documental da impossibilidade de arcar
com as custas processuais. Para comprovação da incapacidade, em igual prazo, deverá providenciar a juntada dos documentos
pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual
cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou,
ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais e taxas para
citação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Pena:
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRITO VITORINO DOS SANTOS (OAB 323995/SP)
Processo 1011054-84.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S.B.S.S.A. - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º