Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
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exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual
incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”,
NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá a operadora de saúde arcar com mais 10% sobre o
valor do débito declarado inexigível aos patronos dos autores, a título de honorários recursais. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo.
Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pedro Alexandre Marquês
de Sousa (OAB: 183198/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 1015452-13.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Alipia Maria de Jesus (Justiça
Gratuita) - Apelado: O Juizo - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a respeitável sentença que, nos autos da ação
de alvará judicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330,
inciso III cumulado com o artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC. Sobreveio, então, petição da parte apelante noticiando a
desistência do recurso (fl. 41). É o relatório. A desistência do recurso não depende da anuência da parte contrária e surte seus
efeitos independentemente de homologação judicial, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é
incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo
932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência, julga-se PREJUDICADO
o recurso de apelação, do qual NÃO SE CONHECE. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Juliana Bálsamo Mota
(OAB: 196480/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2094719-71.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cerquilho - Embargte: R. F.
F. - Embargda: M. S. de O. - VISTOS, Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por R. F. F., por se voltar contra
v. acórdão de fls. 07/12, proferido nos autos de agravo interno, interposto pelo embargante, que negou provimento ao recurso,
por votação unânime (v.u.), de conformidade como o voto de minha relatoria, que integra o v. acórdão vergastado (fls. 01/04).
Aduz o embargante a existência de omissão e contradição. É o relatório. Compulsando os autos originais, vê-se a prolação de
sentença, inclusive com determinação de remessa dos autos à segunda instância, para processamento do recurso de apelação,
vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Flavia Moretti (OAB: 239060/SP) - Thiago Allen Bertagna (OAB: 213333/SP) - Páteo do
Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2103571-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Ana Carolina Pereira
- Agravada: Jaqueline do Carmo Franco - RECURSO Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Agravante que deixou de cumprir o prazo para interposição
do recurso, conforme previsto em lei. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu
o pedido de justiça gratuita em ação de homologação de acordo de partilha de bens e determinou a emenda à inicial com o
pagamento das custas. Inconformada, recorre a requerente alegando que seus rendimentos servem apenas para pagamento
de dívidas e as custas processuais irão comprometer seu sustento. O recurso não foi apresentado no tempo descrito no artigo
1003, §5º, CPC. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. A decisão combatida, indeferiu o pedido de justiça gratuita
da autora e determinou a emenda à inicial, com recolhimento das custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção
do processo. Representada por advogado particular, a autora deixou de se manifestar, decorrendo o prazo definido em decisão,
conforme certidão de fls. 48 dos autos de origem. A decisão que se pede a reforma, foi publicada em 27/01/2022 conforme fls.
47 dos autos de origem e o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 11/05/2022, ou seja, excedeu em muito o prazo
de 15 dias úteis, estabelecido em lei, para interpor o presente recurso. E não se admite o reconhecimento do prazo posterior à
publicação da decisão que negou o pedido de reconsideração (fls. 57 - origem), pois, como se sabe, o pedido de reconsideração
não interrompe o prazo recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu penhora de direitos sobre
imóvel em cumprimento de sentença. Pretensão de reforma. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal.
Esgotamento do prazo para o recurso contra a decisão que efetivamente indeferiu a medida. Recurso intempestivo. NÃO
CONHECIMENTO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249193-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão
Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro:
26/10/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Veículo automotor. Alienação fiduciária. DECISÃO
que deferiu a liminar de busca e apreensão. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi
indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência.
Mero pedido de reconsideração ou de diferimento do recolhimento das custas que não interrompe nem suspende o prazo
recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”,
do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 211691195.2022.8.26.0000; Relator
(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Assim, forçoso reconhecer intempestivo o presente recurso tendo em
vista o prazo quinzenal contado em dias úteis a partir da publicação da decisão que indeferiu a gratuidade à requerente. Por
conseguinte, reconhecida a intempestividade do recurso cabe o não conhecimento, pois à requerente caberia obediência aos
requisitos formais, o interpondo dentro do prazo previsto em lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a)
Benedito Antonio Okuno - Advs: Claudio Ferreira Simão (OAB: 452417/SP) - Vinicius Donizetti de Melo (OAB: 460077/SP) Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2165592-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Duarte
Vieira Sobrinho - Agravada: Eugenia Duarte Vieira Neta - Agravada: Ana Maria Duarte Moreira - Agravado: Claudio Ferreira
da Silva - Agravado: Espólio de Joaquim Duarte Vieira Filho - Agravado: Paulo Roberto de Sousa Vieira - Agravada: Tatiane
Duarte Vieira - Agravado: Dolores Ferreira Vieira (Espólio) - Vistos, De acordo com a pesquisa feita no eSAJ, o processo
foi sentenciado, homologando-se por sentença a partilha de fls. 1129/1136 dos autos de origem (fls. 1324/1325 dos autos
de origem). Considerando que o agravo versa sobre a decisão que rejeitou liminarmente o pedido formulado pelo agravante
para inclusão no inventário de um imóvel situado no Piauí, o qual, segundo ele, pertence à falecida inventariada, o recurso
perdeu o objeto. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Anote-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º