Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3616
3106
Processo 0000107-23.2021.8.26.0159 (processo principal 1000405-71.2016.8.26.0159) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Batista Luiz Gomes - Vista à autarquia-ré nos termos da decisão retro. - ADV:
MAYARA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 373053/SP), PAULO HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 307790/SP)
Processo 0000198-79.2022.8.26.0159 (processo principal 1000285-52.2021.8.26.0159) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Rafael de Souza Lacerda - E. A. de Carvalho Perfumaria M. E. - VISTOS. Homologo o acordo celebrado
entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. Sobresto o feito até o cumprimento do citado acordo, o qual deverá ser comunicado pelo exequente, observando
que, se nada for requerido, o silêncio será interpretado como tendo havido a quitação do débito, autorizando a extinção da
execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Int. - ADV: ALAN RAFAEL DE CARVALHO (OAB 370508/SP), RAFAEL DE
SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP)
Processo 0001775-73.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON
(OAB 210783/SP)
Processo 0001778-28.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0001802-56.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON
(OAB 210783/SP)
Processo 0001887-42.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0002157-66.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0002173-20.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0002226-98.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0002247-74.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0002539-59.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE CUNHA - Vistos. No prazo de 15 dias, apresente a municipalidade planilha atualizada do débito e requeira o
necessário ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0002645-21.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0002663-42.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0002673-86.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica do
Municipio de Cunha /SP - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a ocorrência
de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0002783-85.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º