Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
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Processo 1018653-16.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.H.R.S. - Fls. 134/135: anote-se. Fls.
145/150: ciência parte contrária. Intime-se. - ADV: LAURO DOS SANTOS BATISTA (OAB 281269/SP)
Processo 1020134-14.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - Luciane de Freitas Jeremias - Apense-se
aos autos de processo n. 0006575-17.2007, anotando-se. Expeçam-se os editais, de que trata o artigo. 745 do Novo Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP)
Processo 1021509-84.2021.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.J. - F.K.O.B. - F.K.O.B. - R.B.J. - Diante do
exposto, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de
Processo Civil (interesse processual). Observo que a ação principal (divórcio), já havia sido julgada procedente pela decisão
de fls.148/149. Em consequência, condeno a ré/reconvinte, pela sucumbência em ambas as ações, ao pagamento das custas
processuais, além de honorários advocatícios que são fixados em 10% do valor da causa. Declaro suspensa a exigibilidade das
verbas de sucumbência, em razão da concessão em favor da vencida dos beneficios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C.
- ADV: OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE (OAB 18210/SP), ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB
195498/SP)
Processo 1024949-54.2022.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.P.R. - Considerando o teor da certidão do
oficial de justiça, noticiando as dificuldades de locomoção do interditando, acolho o requerimento do Ministério Público, ficando
dispensada a realização da entrevista judicial. Dê-se baixa na pauta. Informe a parte autora quanto à possibilidade de o médico
que assiste o(a) interditando(a) responder os quesitos apresentados pelo Ministério Público para eventual dispensa da perícia
médica. Nos termos da decisão de fls. 47/49, fica nomeado como curador especial o Defensor Público que oficia neste juízo,
abrindo-se vista dos autos para manifestação. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO CARNIO (OAB 56717/SP)
Processo 1026563-31.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.L.R.H. - - M.P.F.L. - F.R.H. - “Vistos.
Aguarde-se por 30 dias, a vinda dos extratos, bem como a resposta dos ofícios que foram encaminhados pelo Juízo. Cumpra-se.
- ADV: THAIS SOARES NUNES (OAB 432875/SP), GABRIEL DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 454074/SP)
Processo 1028115-36.2018.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Casamento - C.R.F. - K.V.S. - Autos desarquivados,
disponíveis para manifestação da parte interessada no prazo de 30 dias. Findo tal prazo, os autos retornarão ao arquivo. - ADV:
FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS
TEOFILO (OAB 214018/SP), FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB 106484/SP)
Processo 1029659-20.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.R. - M.D.S.R. - Após ingressar nos autos, a
parte requerida noticiou a existência de ação de divórcio em trâmite perante a 3ª Vara de Família local (processo nº 102184117.2022.8.26.0014). Segundo o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Ainda, em havendo a conexão, ocorrerá a reunião das ações para decisão
conjunta (CPC, art. 55, parágrafo 1º). Assim, reconhecida a conexão, e sendo aquele juízo prevento, nos termos do art. 59 do
Código de rito, determino a remessa destes autos ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca de Campinas,
por dependência ao processo 1021841-17.2022.8.26.0014, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ZANETTI E PAES DE
BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8666/SP), TAIS NUNES SOARES (OAB 322047/SP), CAMILO FRANCISCO PAES
DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1030400-36.2017.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.C.N. - L.S.P.C. e outro - Defiro
a expedição de MLE, relativamente ao valor depositado a fls. 555/557, conforme Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico, já juntado às fls. 559. Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, nomeado pelo
convênio DPE/OAB (fls. 162) no máximo da tabela vigente. Expeça-se a certidão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE INFANTE (OAB 240362/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP)
Processo 1031169-39.2020.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B.S. - A.B.G.S. - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que são fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (artigo 85, § 8º do CPC). Declaro suspensa a exigibilidade das
verbas de sucumbência em razão da concessão ao autor dos beneficios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: FELIPE
MORA FUJII (OAB 375259/SP), CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP), ADÁCIA MARIA DA SILVA
(OAB 445668/SP)
Processo 1031430-33.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.A.M. - Vistos. Cuida-se de ação
revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizado por P. R. de A. M. contra O. R. M. M. menor representada por
sua genitora, I. P. R. M., distribuído por dependência à este Juízo em razão do processo n. 1043203-51.2017.8.26.0114, o qual
foi remetido à segunda instância para julgamento do recurso de apelação em razão da decisão proferida em 21 de outubro de
2021 a qual julgou a partilha de bens do casal. Verifico ainda, que a decisão proferida em 21 de abril de 2021 julgou parcialmente
aquela ação, reconhecendo a existência da união estável, estabelecendo a guarda compartilhada da filha aos pais, mantendo
aquela com a autora, sua mãe, além da fixação do regime de convivência da infante com o seu genitor, o qual foi condenado ao
pagamento de alimentos em favor da filha ( fls. 684/689), sendo que contra esta decisão não houve a interposição de recurso.
Logo, não se justifica a distribuição por dependência à este Juízo, uma vez que já julgado aquele pedido, por decisão parcial
de mérito já transitada em julgado. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre
distribuição. Int. - ADV: GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP)
Processo 1033485-25.2020.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - T.R. - M.A.R. - - F.C.A.R. e outros - A.M.A.R.A.S. - A.M.G.E. - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: WERLLON OLIVEIRA FERNANDES
MACEDO (OAB 424231/SP), JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB 91454/SP), GISELLE NUNES SEVERO (OAB 90814/
RJ), FERNANDA ALVES DA SILVA (OAB 453558/SP)
Processo 1035330-58.2021.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.S.J. - M.T.S. - Fls. 155 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP), RAIMUNDO
DUARTE DE LIMA (OAB 253727/SP)
Processo 1035873-27.2022.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00045095220218260126 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Caraguatatuba/SP) - G.M. - - I.M. - Esclareça o requerente o pedido contido a fls. 96. Prazo 05 dias. Intime-se. ADV: DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP)
Processo 1036873-62.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.P.S. - Manifeste-se a parte requerente,
no prazo legal, sobre a certidão negativa de fls. 30. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), PATRICIA DOS
SANTOS JACOMETTO (OAB 229855/SP)
Processo 1038055-83.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.M. - Diante do exposto,
determino a remessa dos autos para Comarca de Americana/SP, para que seja distribuída a presente ação ao juízo competente.
Comunique-se ao Distribuidor local. Intime-se. - ADV: RAQUEL PEREIRA GONÇALVES RAMOS (OAB 248920/SP)
Processo 1038509-63.2022.8.26.0114 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º