Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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de maior digitalização dos serviços forenses a propiciar o desenvolvimento de atividades remotas por magistrados servidores
da Justiça, advogados e demais profissionais do Direito, a aumentar as condições de segurança de todos esses operadores,
em especial quanto a qualquer risco de contágio pelo vírus do Covid-19, nos termos do Comunicado CG 466/2020, fica a parte
autora intimada para, caso pretenda o prosseguimento do feito, no prazo indicado no ítem 1 acima, efetuar a retirada destes
autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital, nos termos do Comunicado acima mencionado. 3 Na
omissão, o processo retornará ao arquivo. - ADV: CHAUKI HADDAD (OAB 78589/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/
SP), ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP)
Processo 0610608-05.2000.8.26.0100 (583.00.2000.610608) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Oswaldo D asti de Lima - Folha de São Paulo - Empresa Jornalística - Vistos. Fls. 1026 e 1711 e documentos: à parte requerida
para ciência e manifestação. Intime-se. - ADV: TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/
SP)
Processo 1111063-77.2018.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Marcos Antonio Lombardi - VISTOS. 1.
Certifique a UPJ: a) se foram realizadas todas as diligências junto aos sistemas Sisbajud, RenaJud, InfoJud e Siel; b) se houve
tentativa de citação pessoal em cada um dos endereços obtidos nas pesquisas; c) se foram expedidos ofícios às concessionárias
de serviço público (Código de Processo Civil, art. 256, § 3º) para que prestem informações quanto ao endereço do réu. 2.
Frustradas as tentativas de citação, após esgotadas as diligências acima, expeça-se edital de citação com o prazo de vinte dias,
devendo a parte autora comprovar, em 10 dias, a publicação do edital. Tendo em vista que, no momento, não existem os sítios
eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação,
com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 3. Decorrido o prazo sem resposta da parte ré, requisito à
Defensoria Pública para indicação de advogado para oficiar nos autos como Curador Especial. Via desta decisão, com assinatura
digital, servirá como ofício. 4. Em seguida, intime-se, pessoalmente, o curador especial para oferecimento de resposta. Int. ADV: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS SOUSA (OAB 179248/SP), AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP)
Processo 1112992-09.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Triunfal Imóveis Ss Ltda - Vistos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré,
pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de
e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP)
Processo 1113043-20.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro
do Nascimento Mota - VISTOS. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Recolhida a taxa postal, cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por
meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão
do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: HELIR RODRIGUES DA SILVA
(OAB 245024/SP)
Processo 1113452-93.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - M.H.R. 1.Indefiro a tramitação em segredo de justiça porque não estão presentes as hipóteses do art. 189, I a IV, do Código de Processo
Civil, e especialmente porque o processo não contém dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. A UPJ deverá
levantar o sigilo e remover a respectiva tarja 2.O autor formulou pedido de tutela de urgência visando a sua nomeação como
administrador provisório da associação, até a realização de nova eleição de diretoria e demais cargos previstos no estatuto.
Não há, contudo, qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais não cabe a concessão de tutela
provisória, razão pela qual, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.Junte
o autor a relação atualizada dos associados, com seus nomes e endereços, pois todos deverão ser citados como interessados
(Código de Processo Civil, art. 721). 4.Vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP)
Processo 1113484-98.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José de Lima VISTOS. 1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. 2- A autora formulou pedido de tutela de urgência
de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas de empréstimos que recai sobre seu benefício previdenciário.
A autora afirma que pagou quantia suficiente para a quitação dos empréstimos contratados, e que desconhece a contratação
de outros, mas o extrato fornecido pelo INSS infirma essa alegação, pois revela que a autora tem contratado empréstimos
consignados com o réu e outras instituições financeiras; e o restante da prova documental não contém elementos que evidenciem,
de forma suficiente, a probabilidade do direito arguido na inicial. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de
forma diversa da narrada pela autora, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório e em cognição
exauriente. Portanto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- A inicial
contém cumulação entre a ação de indenização por dano moral e a ação de exigir contas. Há, em tese, incompatibilidade de
procedimentos entre essas duas ações (Código de Processo Civil, art. 327, § 1º, III), pois a ação de exigir contas tem rito próprio
e fases distintas, obstando seu processamento em conjunto com a ação condenatória, de rito comum. Assim, diga a autora se
pretende prosseguir com a ação condenatória, ou com a ação de exigir contas, emendando a inicial, no prazo de 15 dias e sob
a pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. - ADV: SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP)
Processo 1113627-87.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Central
Life Clube - VISTOS. Comprove o autor, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, Int. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1113725-72.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Socorro Costa Araújo VISTOS. 1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à autora e determino a prioridade na tramitação do processo (Lei n.
10.741/03). Anote-se. 2- A autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de
parcelas de empréstimo que recaem sobre seu benefício previdenciário. A autora afirma manter relação jurídica com o réu, com
quem contratou empréstimo, mas alega não ter contratado cartão de crédito consignado. A pretensão não merece acolhida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º